Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 900.4630.0210.8332

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. No caso dos autos, a Corte Regional apresentou os fundamentos suficientes a seu convencimento quanto à condenação do reclamado ao pagamento das horas extras decorrentes do não atendimento do intervalo interjornada. A corte destacou que a autorização prevista nas normas coletivas (CCT 2011/2013/ CCT 2014/2016) acerca da excepcionalidade, que autoriza a redução do intervalo interjornada, é genérica, «tais normas não delimitam os parâmetros para caracterizá-la; não impõem outro requisito para facultar o engajamento do trabalhador que gozou de intervalo interjornada de apenas 6 (seis) horas e tampouco observam o previsto na Lei 9.719/98, art. 9º, posto que isentam o operador portuário da responsabilidade pelo descumprimento da lei. Sobre o ônus da prova registrou que constituía «ônus do reclamado demonstrar as hipóteses de excepcionalidade de que trata a Lei 9.719/98, art. 8º, o que inocorreu. Quanto à aplicação dos dispositivos legais, a Corte realizou interpretação condizente com suas conclusões sobre a matéria. Consignou que não há falar em ofensa ao CCB, art. 129; fundamentou que «a Lei 9.719/98, art. 8º, assim como o CLT, art. 66, vêm a concretizar o comando constitucional inserto no art. 7º, XXII. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. DECISÃO FORA DOS LIMITES DA LIDE. CPC, art. 141. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. As alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do, III do supratranscrito § 1º-A do CLT, art. 896. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Corte Regional afirmou que a parte reclamante trouxe argumentos no sentido da inaplicabilidade das normas coletivas, porquanto não foram atendidas as exceções da lei. Ademais, aduziu que « a Lei 9.719/98, art. 8º, assim como o CLT, art. 66, vêm a concretizar o comando constitucional inserto no art. 7º, XXII . Inclusive aplicou-se ao caso entendimento no sentido de que «o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Percebe-se que a partir da fundamentação completa do acórdão é possível constatar que o Regional deu o enquadramento legal aos fatos que lhe foram apresentados, sem afastar norma da CLT. Com isso, do breve excerto transcrito pelo reclamado (fls. 916) não é possível concluir que houve violação do princípio da congruência. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. LEGITIMIDADE PASSIVA. OGMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Do ponto de vista do critério político, a jurisprudência do TST é no sentido de que a verificação da legitimidade passiva ad causam deve ser feita de acordo com a teoria da asserção, adstrita, portanto, às alegações exordiais. Tendo o reclamante indicado o OGMO como responsável pelo pagamento dos valores pleiteados, fica demonstrada a legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da ação. Ademais, a Lei 12.815/2013, art. 33, § 2º estabelece que «o órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, trata-se da possibilidade de norma coletiva reduzir o intervalo interjornada de 11 horas do trabalhador avulso, desde que em situações excepcionais, conforme reza a Lei 9.719/98, art. 8º. Como bem registrou a Corte Regional, para a redução do intervalo mínimo de 11 (onze) horas são necessárias a previsão em norma coletiva e a caracterização de situação excepcional. O TRT destacou que «o aditivo à CCT 2011/2013 (Id. 33b9222) alterou a redação dos, V e X, bem como excluiu a alínea «c do, VII, todos da Cláusula 5ª acima transcrita, que passaram a dispor da seguinte maneira: «VI. Obrigatoriedade de engajamento no processo de escalação para aqueles que efetuaram registro de presença. Os TPAs se presentes na tiragem de serviço, estarão sujeitos às regras de escalação, inclusive ao embarque compulsório, desde que respeitado o intervalo interjornada, considerado o último período trabalhado e aquele em que o trabalhador será engajado, independentemente do horário da parede. (...) X. O preenchimento das funções disponíveis deve observar o intervalo de 11 (onze) horas entre as jornadas para preenchimento das funções disponíveis, a excepcionalidade de que trata a parte final do art. 8º da Lei . 9.719/98, se caracterizará quando houver risco de paralisação das operações portuárias por falta de trabalhadores presentes com intervalo de 11 (onze) horas entre jornadas. No entanto, referida cláusula foi declarada nula pela SDC do TST, o Regional registrou que «na ocasião, entendeu-se que a excepcionalidade prevista na CCT 2011/2013, consistente na hipótese do quantitativo geral de TPAs presente na escalação ser menor que o número de funções ofertadas, não constitui circunstância suficiente para legitimar a redução do intervalo interjornada. Isso porque, nos moldes em que prevista, a CCT 2011/2013 revela-se em autorização genérica para o descumprimento do direito do trabalhador. A Corte destacou que a Convenção Coletiva 2014/2016 reproduziu o texto da norma anterior, sem superar as irregularidades reconhecidas. Nesse cenário, com fundamento nas provas produzidas nos autos, o TRT fundamentou «que quando da implantação das novas cláusulas convencionais, não houve mudança nos critérios de escalação, não tendo o reclamado estabelecido controle temporal individual impeditivo de que fosse burlado o descanso obrigatório interjornada, por periodicidade semanal ou mensal, tampouco requisito objetivo para impedir a falta de mão-de-obra em cada um dos portos. Ademais, ficou registrado também que, em períodos anteriores, houve prática habitual da redução do descanso. Por fim, extrai-se do acórdão que « constituía ônus do reclamado demonstrar as hipóteses de excepcionalidade de que trata a Lei 9.719/98, art. 8º, o que inocorreu . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob o viés do critério político, Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, não comprovada a situação excepcional da Lei 9.719/98, art. 8, é devido o pagamento do tempo suprimido do intervalo, nos termos da OJ 355 da SDI-I, do TST. Agravo de instrumento não provido. INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. IN 40 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração.... ()

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