Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. 1. LITISCONSÓRCIO E ASSISTÊNCIA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente promova o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera indicação dos dispositivos legais no início das razões do apelo, sem cotejá-los aos argumentos trazidos no corpo das razões recursais. Precedentes. 2. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, infere-se que, embora haja transcrição de trecho do acordão recorrido, restou desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente ao necessário cotejo analítico, uma vez que a parte recorrente não combate os fundamentos do acórdão recorrido nos termos que foi proposto. L imita-se a indicar o dispositivo tido por violado, bem como a alegação de divergência de posicionamento em outros Tribunais Regionais, sem desenvolver, de forma explícita e fundamentada, a tese jurídica que demonstraria sua afronta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso. 3. Desse modo, tem-se que o apelo não cumpriu a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, III, uma vez que deixou de realizar o cotejo analítico necessário a viabilizar o processamento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que a Corte Regional definiu que deve ser aplicado como índice de correção monetária da seguinte forma: I- a TR até 24/03/2015; II- o IPCA-E, de 25/03/2015 a 10/11/2017; e III- novamente a TR, a partir de 11/11/2017. 3. A referida decisão, como se vê, é contrária à tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. 4. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos CCB, art. 389 e CCB, art. 406, efetivada pela Lei 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO POR FORA. REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO MENSALISTA. Lei 605/49, art. 7º, § 2º. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a remuneração extra folha repercute no descanso semanal remunerado na hipótese de empregado mensalista. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tratando-se da modalidade de salário mensal, esta já contempla as diferenças salariais deferidas nos repousos e feriados, consoante a Lei 605/1949, art. 7º, § 2º. Precedentes. 3. Na hipótese, infere-se da decisão regional que o Tribunal, conquanto reconheça ser o reclamante mensalista, entendeu serem devidos os reflexos sobre o descanso semanal remunerado referente às diferenças salariais decorrentes de pagamento extra folha. 4. Nesse contexto, tratando-se de empregada mensalista, mostra-se indevido o pagamento do descanso semanal remunerado e reflexos, uma vez que o pagamento do repouso já se encontra incluído na remuneração mensal. Ao assim decidir, o Tribunal Regional violou a Lei 605/49, art. 7º, § 2º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE LEI 13.467/2017. GARANTIA DE EMPREGO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA CLÁUSULA DA CCT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia na interpretação da norma coletiva que exige comunicação da implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de serviço, para fins de aquisição do direito de estabilidade pré-aposentadoria. 2. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o pedido de indenização substitutiva foi indeferido, porquanto, a Cláusula 54ª da CCT prevê expressamente que o empregado para aquisição do direito da garantia de emprego deve comunicar ao empregador, por escrito, a implementação das condições, para que possa ter seu direito assegurado. 3. Registrou que a reclamante não comprovou a comunicação. Premissa fática inconteste à luz da Súmula 126. 4. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem interpretou a cláusula coletiva para alcançar a conclusão quanto à necessidade de comprovação, pois, de acordo com a literalidade da norma, o direito à estabilidade seria adquirido desde que comprovado o tempo serviço ou idade. Portanto, a questão é a interpretação da norma coletiva. O aresto colacionado, por conseguinte, é inespecífico, já que nele a questão não é idêntica ao caso ora examinado. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296, I. 5. Quanto à alegação de afronta aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e, 114 e 122 do Código Civil, não procede, uma vez que o Colegiado Regional apenas interpretou o conteúdo da norma coletiva e entendeu que a reclamante não preencheu os requisitos nela previstos para aquisição do direito. 6. Inviável verificar a alegação de ofensa ao CCB, art. 129, uma vez que não há elementos no acórdão regional que permitam concluir que o implemento da condição tenha sido maliciosamente obstado pela empresa. 7. Impertinente a alegação de afronta aos arts. 6º e; 8º, § 3º e 818, II, da CLT; 373, II, do CPC, já que os dispositivos não tratam da matéria em análise, bem como a controvérsia não foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova. 8. Não vislumbra, tampouco, ofensa ao art. 489, §§ 2º e 3º, do CPC, já que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote