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Doc. LEGJUR 667.5680.3752.2074

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONSTATADA.


Ante a possível violação da CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONSTATADA . Ante a possível violação da CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONSTATADA. Do exame das decisões proferidas pelo TRT, observa-se que, de fato, aquela e. Corte não se pronunciou sobre o questionamento formulado pelo autor acerca da inaplicabilidade à PETROBRAS do art. 71, parágrafo 1º da Lei 8.666 e da Súmula 331, V do TST, pois existe regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações (Lei 9.478/97) . Nesse contexto, importante registrar que o CLT, art. 832 determina que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela CF/88, que dispõe, em seu art. 93, IX, que «Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Ora, à luz da Súmula 126/TST, é defeso a esta Corte o reexame da prova dos autos. Assim, faz-se necessário que toda a moldura fática suscitada pelas partes esteja claramente evidenciada no acórdão regional, de modo a possibilitar o correto enquadramento jurídico dos fatos. Assim, uma vez que o Tribunal, embora provocado, não se manifestou sobre as questões suscitadas pela parte autora, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o CF/88, art. 93, IX. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 93, IX e provido. Prejudicada a análise do outro tema do recurso. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 93, XI e provido. Prejudicada a análise do outro tema do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 599.5817.6628.5860

2 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. ISENÇÃO DA COTA-PARTE PATRONAL DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.


Inaplicável neste momento processual o disposto no, III da Lei 12.546/11, art. 7º, pois o título executivo transitado em julgado fixou que os recolhimentos previdenciários devem obedecer ao Decreto 3.048/99, art. 201, e o CLT, art. 832, § 6º veda que o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença, ou após a elaboração dos cálculos de liquidação, prejudique os créditos da União. Portanto, as executadas devem recolher a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias sobre o valor do acordo, no importe de 20% das verbas de caráter salarial, em obediência à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 390.5066.2990.9372

3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Nas razões recursais, a parte alega omissão da decisão recorrida. Todavia, conforme se depreende dos trechos transcritos do acórdão regional, a matéria devolvida à apreciação foi devidamente analisada pelo Tribunal Regional, que enfrentou os pontos indicados pela Recorrente. O Tribunal Regional exauriu a apreciação da matéria em exame, consignando os fundamentos que formaram sua convicção e apresentando tese explícita sobre as questões alegadas nos Embargos de Declaração. No caso concreto, a Turma julgadora, ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, afastou a tese de culpa exclusiva do empregado, por entender que não há provas que demonstrem que a empregadora forneceu ambiente de trabalho seguro ao Reclamante. Evidenciou-se, assim, a conduta culposa da empregadora. Ademais, concluiu-se que o empregado exercia atividade que, por si só, apresentava risco acentuado de ocorrência de acidente de trabalho, razão pela qual emerge o dever de indenizar, nos termos do CCB, art. 927. Na verdade, a Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida, pretendendo que o Tribunal adote a interpretação que entende ser a correta para aplicação ao caso concreto. Contudo, a mera discordância quanto à decisão proferida ou à adoção de entendimento contrário aos interesses da parte, não configura nulidade processual, tampouco enseja ofensa ao CF/88, art. 93, IX, ao CLT, art. 832 (CLT) ou ao CPC, art. 489 (CPC). Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA Os argumentos apresentados pela parte não são aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Deve ser mantida a decisão monocrática que aplicou, corretamente, o óbice da Súmula 126/TST. Com efeito, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório — o qual é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da referida Súmula —, registrou que o acidente de trabalho típico ocorreu nas dependências da Reclamada, sem que fossem fornecidas ao empregado as condições laborais adequadas para a execução das tarefas que lhe foram atribuídas. Precedentes. Assim, as alegações recursais no sentido de que o Reclamante teria agido por liberalidade própria, de que a tarefa executada era simples e de que haveria culpa exclusiva do empregado não se mostram suficientes para afastar a conclusão firmada pela Turma julgadora, no sentido de que restou evidenciada a conduta culposa da empregadora, na medida em que competia à reclamada fornecer os equipamentos de segurança e o suporte necessário, inclusive com pessoal de apoio, para evitar a ocorrência do acidente de trabalho. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA A Lei 13.467/2017 acrescentou os arts. 223-A e seguintes à CLT, estabelecendo disposições acerca do dano extrapatrimonial no âmbito trabalhista. O arbitramento do valor da indenização por dano extrapatrimonial deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros estabelecidos no CLT, art. 223-Ge no CCB, art. 944, considerando-se, em especial, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, além do caráter pedagógico da condenação. Inexiste falar em limitação tarifária dos valores, porquanto a norma estabelece critérios orientadores, e não valores fixos. No caso concreto, ao fixar a indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Tribunal Regional considerou as circunstâncias específicas dos autos, notadamente: (a) a natureza e a gravidade da conduta ofensiva; (b) o bem jurídico atingido; (c) a repercussão do ato; (d) a intensidade do sofrimento e do abalo suportado pela vítima; (e) o grau de dolo ou culpa do ofensor; (f) a condição cultural, social e econômica das partes; (g) a existência ou não de reiteração da conduta; (h) eventual retratação espontânea e eficaz; e (i) o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sopesado com sua natureza compensatória (fl. 986). Diante do exposto, não se verifica desproporcionalidade que justifique a modificação do valor arbitrado, revelando-se a quantia fixada compatível com os objetivos reparatórios e preventivos próprios da indenização por dano moral. Ademais, a análise da alegação da Reclamada, no sentido de que o montante fixado a título de indenização por dano moral destoaria da natureza leve ou moderada das consequências do acidente de trabalho, bem como da suposta conduta culposa do próprio Reclamante, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, já considerado pela Turma julgadora para a fixação do quantum indenizatório. Tal providência encontra óbice na Súmula 126/TST. Precedentes. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 740.5243.7544.4783

4 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE . TEMPO À DISPOSIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.


O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a Reclamada, no agravo de instrumento, não investe contra o óbice adotado pela Corte Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, limitando-se a alegar, genericamente, que o seu recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade. Em momento algum, a Agravante atacou, nem de forma tangencial, a aplicação da Súmula 126/TST, adotada pela Corte Regional como fundamento primordial e autônomo para denegar seguimento ao recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, nos termos do CPC, art. 1016, III, o recurso encontra-se desfundamentado, razão pela qual não merece ser conhecido quanto aos tópicos. Agravo de instrumento não conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do tempo à disposição do empregador após a jornada. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que o Autor não cumpriu com as exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, II. Ocorre que o Reclamante, no agravo de instrumento, não investe contra o óbice adotado pela Corte Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que o Recorrente não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, nos termos do CPC, art. 1016, III, o recurso encontra-se desfundamentado, razão pela qual não merece ser conhecido quanto ao tópico. Agravo de instrumento não conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, art. 896, § 1º-A, IV. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Consoante estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, as razões dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, o Reclamante não transcreveu, no recurso de revista, as razões dos embargos de declaração opostos perante a Corte Regional, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, IV como óbice ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. 3. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Reclamante sustenta que o recurso ordinário da Reclamada não satisfaz o pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo, uma vez que o seguro garantia judicial apresentado possui prazo de validade. Ocorre que o TRT não analisou a controvérsia sob o enfoque pretendido pelo Reclamante. Nesse cenário, incide o óbice da Súmula 297/TST ao processamento do recurso. Agravo de instrumento não provido. 4. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático probatório, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, concluiu que não restou comprovado que o Reclamante despendia minutos extras no início e ao fim da jornada com a troca de uniforme, com o desjejum no refeitório da empresa, tampouco « para colocação de equipamentos de trabalho . Inviável, assim, a condenação ao pagamento de horas extras relativas aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho. Agravo de instrumento não provido. 5. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela validade da norma coletiva em que instituído o banco de horas e o acordo de compensação de jornada. Consignou que o trabalho aos sábados era apenas episódico, bem como que a norma coletiva era devidamente observada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a jornada de trabalho e o banco de horas. 3. Nesse cenário, a instituição do banco de horas e do acordo de compensação de jornada, quando previstos em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. 4. Nesse cenário, ao reconhecer a validade das normas coletivas, o Tribunal Regional proferiu acórdão consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Agravo de instrumento não provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Nas ações propostas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, constata-se que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Logo, o Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, decidiu em plena conformidade com as Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Agravo de instrumento não provido. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Acórdão/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO «SELIC - IPCA, PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS arts. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, XXII, da CF/88e divisada a transcendência política do debate proposto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Acórdão/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO «SELIC - IPCA, PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS arts. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), uma vez que o título exequendo não fixou os índices a serem adotados. 2 . Ocorre que, sobre o tema, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: « a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 «. 3. No presente caso, o Tribunal Regional adotou a TRD como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, 4. Nesse cenário, impõe-se a reforma da decisão regional para adequação imediata ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 685.5256.6494.7038

5 - TRT2 I - RELATÓRIO Inconformada com a sentença (ID. 19446A2), complementada pela decisão de ID. 19446A2, cujo relatório adoto e que concluiu pela improcedência dos pedidos, a autora recorre ordinariamente. Pelas razões de ID. 8e71220, requer a reforma do julgado em relação à reversão da justa causa e pedidos correlatos de verbas rescisórias, indenização por danos morais e honorários de advogado.Contrarrazões apresentadas pela ré (ID. 0a7395e).É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃODivirjo do posicionamento do i. Relator originário nos seguintes termos:1. Reversão da justa causa.Sabe-se que a reclamante laborou para a reclamada de 10.4.2012 a 27.3.2024, sendo dispensada por justa causa.O motivo determinante para a justa causa foi «(...) descartar uma amostra de sangue de um paciente, que tinha por necessidade realizar um exame (...) explicando que «(...) autora deixou respectiva amostra no expurgo, sendo encontrada por outros colaboradores, que identificaram a pendência da não realização do exame (...), falta funcional que se agravou pelo histórico disciplinar apresentado na contestação (ID. a143241 - Fls.: 161-163).Diferentemente da diretriz traçada na origem (ID. 4f39ce8 - Fls.: 448), entendo que o ônus de comprovar os fatos relacionados à justa causa é da reclamada (art. 818, II da CLT).Não obstante as punições disciplinares explicitadas na sentença, a falta funcional que determinou a justa causa deve estar cabalmente comprovada nos autos, especialmente quando a parte autora nega enfaticamente a desídia que lhe é imputada, como fez desde a petição inicial (ID. 701054f - Fls.: 6).No caso, não houve confissão real e a única testemunha ouvida nos autos (ID. 84f8a39 - Fls.: 439), convidada pela reclamada, nada acrescentou acerca dos fatos atinentes à justa causa.Ademais, os documentos de IDs 08dd1b1 e cbf2a76, intitulados «pedido de exame não seguido adiante e «descarte de seringa e caderno, não levam a nenhuma conclusão.Sem prova robusta da falta que motivou a dispensa por justa causa, esta deve ser afastada.Nessas condições, dou provimento ao apelo para, julgando PROCEDENTE EM PARTES os pedidos, deferir a conversão em dispensa sem justa causa, com o pagamento dos títulos daí decorrentes.Tendo em vista o período trabalhado de 10.4.2012 a 27.3.2024, a dispensa imotivada e a ausência de comprovação de pagamento, defiro os seguintes títulos: aviso prévio indenizado (60 dias, nos limites do pedido, com projeção ficta do contrato até 26.5.2024); décimo terceiro proporcional (5/12, já com aviso); férias proporcionais (12/12) acrescidas de um terço; férias proporcionais (2/12) acrescidas de um terço, pela projeção ficta do aviso; FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o período e incidência de ambos no saldo salarial, aviso prévio e décimo terceiro salário deferido (indevida a incidência sobre as férias acrescidas de um terço, de natureza indenizatória).A reclamada deverá entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de 5 dias de intimação específica (após o trânsito em julgado), sob pena de multa no valor fixo de R$ 500,00. Na inércia, serão expedidos alvarás para tanto, sem prejuízo da multa cominada. Tudo sob pena de execução pelo montante equivalente, inclusive se a autora comprovadamente não conseguir receber o seguro-desemprego por culpa da reclamada.Defiro esses pedidos.O saldo de salário e as férias vencidas de 2022/2023, acrescidas de um terço foram pagas no TRCT, conforme comprovante de ID. D3012cc - Fls.: 192-193.Todas as verbas deferidas são controvertidas, pelo que é indevida a multa do CLT, art. 467.Indefiro.2. Indenização por danos morais.A alegação, não provada, de conduta desidiosa no trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de ofensa à honra e à dignidade da trabalhadora.O mesmo se diga quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias (Incidente de Recurso Repetitivo 143 do TST).O dano moral ocorre quando há verdadeira lesão de bens extrapatrimoniais, com potencial para causar dor, sofrimento, tristeza, vexame, humilhação, abalando o lesado de forma sentimental em sua consideração pessoal ou social.A autora alega que «(...) se sente prejudicada pela sua honra, dignidade, imagem, devido à forma como a demissão foi conduzida (...), e que «(...) deixou de arcar com alguns compromissos e se viu obrigada a passar por constrangimentos e humilhações (...)".No caso, nenhuma prova dos autos corroborou as circunstâncias relatadas para o pedido de indenização por danos morais, especialmente no que se refere a eventual abuso de direito patronal ou ao abalo às obrigações pecuniárias anteriormente assumidas pela obreira e afronta ao meio de subsistência.Mantenho, por outros fundamentos.3. Honorários de advogado.Acolhidas as razões recursais, com a procedência parcial dos pedidos, altero a decisão de origem quanto aos honorários de sucumbência.Fixo honorários em favor do advogado da autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (Orientação Jurisprudencial 348, SDI-I do TST).Os honorários sucumbenciais fixados na origem em favor do advogado da reclamada incidem sobre o valor atualizado de pedido integralmente rejeitado, mantida a suspensão da cobrança em razão de ser a reclamante beneficiária de assistência judicial gratuita (ADI 5766).Reformo.4. Liquidação por cálculos.O art. 840, § 1º da CLT estabelece que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores. Não há exigência de sua prévia liquidação. Esse apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada.Nesse sentido, o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST:"§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC.Não sendo líquida a condenação, o juiz do trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do CLT, art. 789, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do CLT, art. 879.Assim, a condenação não fica limitada aos valores indicados na inicial, não incidindo o princípio dispositivo no particular.5. Atualização do crédito trabalhista.Correção monetária tendo como marco inicial o vencimento de cada obrigação, tal como definido em lei, assim considerado: o mês seguinte ao da prestação dos serviços para as verbas integrantes do complexo salarial (Súmula 381, TST); as épocas próprias previstas na Lei 8.036/90, Leis 4.090/62 e 4.749/65, arts. 145 e 477, § 6º da CLT para respectivas parcelas.Considerando as decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (STF), e o entendimento desta Turma, adotam-se os seguintes parâmetros: na fase extrajudicial, o IPCA-E como parâmetro de atualização e a TR (Lei 8.177/91, art. 39, caput) como parâmetro de juros (item 6 da ementa); na fase judicial (a contar do ajuizamento da ação até 29.8.2024), a taxa SELIC para atualização e juros; a partir de 30.8.2024, a atualização se faz pelo IPCA, e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, admitida a apuração zerada, mas não negativa, conforme art. 406, §§ 1º e 3º do CC.6. Descontos fiscais e previdenciários.Não se olvida que é assegurada às entidades beneficentes de assistência social a isenção das contribuições para a seguridade social, nos termos do art. 195, § 7º da CF, desde que preenchidos os requisitos legais para fazer jus à isenção.O certificado de entidade beneficente assistencial (ID. a850abb), por si só, não é suficiente para a concessão da isenção pretendida, mesmo porque não demonstrada a satisfação dos demais requisitos do Lei Complementar 187/2021, art. 3º, que regula a matéria ora em discussão:"Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º da CF/88, art. 195 as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º da CF/88, art. 195;VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo, II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006; eVIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas. - destaqueiA ré não demonstrou, nestes autos, o atendimento das exigências legais referidas, sendo inviável a isenção postulada, observando-se que nesta direção se orienta o TST:"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ISENÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS na Lei 12.101/2009, art. 29. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente alega que, na condição de entidade filantrópica, comprovou o atendimento a todos os requisitos legais para ter direito à isenção do recolhimento previdenciário relativo à cota-parte do empregador, na forma da Lei 12.101/2009, art. 29. Por sua vez, o TRT foi categórico ao afirmar que ´o certificado de entidade beneficente não é o bastante para conceder-lhe a isenção pretendida, mesmo porque, conforme bem observado na origem, não restou demonstrada a satisfação dos demais requisitos previstos na Lei 12.101/2009, art. 29´. Fixada tal premissa, observa-se que a decisão combatida está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte no sentido de que não cabe a isenção da cota-parte do empregador, referente aos recolhimentos previdenciários, se não houve a comprovação da totalidade dos requisitos previstos na Lei 12.101/2009, art. 29. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento (RR-1000812-05.2017.5.02.0501, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CPC/2015, art. 130, III. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (arts. 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Quanto ao indeferimento do chamamento ao processo, ficou delimitado que o reclamado requereu o chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro em face do contrato de gestão firmado, que teria previsto o ente público como responsável pelo pagamento dos encargos sociais e obrigações trabalhistas. Quanto à não concessão da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CR, a decisão regional está fundamentada no fato de o reclamado não ter comprovado os requisitos descritos na Lei 12.101/2009, art. 29 para a isenção tributária da entidade beneficente certificada. No que se refere ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Pessoa jurídica, ficou delimitado que não houve comprovação efetiva pelo reclamado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. As causas não apresentam transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, porque não reconhecida a transcendência. (AIRR-101672-08.2016.5.01.0432, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 13/09/2019)A reclamada responde pelas contribuições previdenciárias da cota-empregador.Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.A contribuição previdenciária incidirá somente sobre as verbas descritas no art. 28, I da Lei 8212/91, interpretado de forma restritiva, e não recairá sobre as parcelas de natureza indenizatória, descritas no §9º do artigo indicado.Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368/TST e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I da mesma Corte Trabalhista (salvo regramento diverso vigente por ocasião da liquidação de sentença).Nos termos do art. 1º da Recomendação 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb, sob pena de multa de diária a ser fixada em execução e revertida em favor do reclamante, com base no CLT, art. 832, § 1º e no art. 536 e ss. do CPC. Caso haja recolhimentos previdenciários pela Secretaria da Vara, deverá ser utilizado o DARF, código 6092.MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoPresidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador MARCELO FREIRE GONÇALVES.Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: MARCELO FREIRE GONÇALVES, RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA e RICARDO NINO BALLARINI.Relator: o Exmo. Sr. Desembargador MARCELO FREIRE GONÇALVES.Redatora Designada: a Exma. Sra. Juíza RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA.Sustentação oral: Dra. Patrícia Lourenço Pinto.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, ACORDAM os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: por maioria de votos, CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, convertendo a justa causa em dispensa imotivada, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para deferir aviso prévio indenizado (60 dias); décimo terceiro proporcional (5/12); férias proporcionais (12/12) acrescidas de um terço; férias proporcionais (2/12) acrescidas de um terço, pela projeção ficta do aviso; FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o período e incidência de ambos no saldo salarial, aviso prévio e décimo terceiro salário deferido. Tudo nos termos da fundamentação do voto, inclusive obrigações de fazer, honorários de sucumbência e critérios para a liquidação.Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 80.000,00.Vencido o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves que nega provimento ao recurso.ASSINATURARAQUEL GABBAI DE OLIVEIRARedatora DesignadaAMVOTOSVoto do(a) Des(a). MARCELO FREIRE GONCALVES / 14ª Turma - Cadeira 1PROCESSO TRT/SP 1001159-82.2024.5.02.0601RECURSO ORDINÁRIO - 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTERECORRENTE: LILIAN DANTAS DA SILVARECORRIDO: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINARELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVESVOTO VENCIDO

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Doc. LEGJUR 622.4806.5593.3503

6 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade, bem como os motivos pelos quais concluiu estar a Reclamante enquadrada na hipótese exceptiva do CLT, art. 62, II. Ainda, expôs os fundamentos pelos quais manteve a sentença, na qual autorizada a dedução dos valores recebidos pela adesão ao programa de incentivo à aposentadoria. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO CLT, art. 62. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Para a configuração do exercício de função de confiança de que trata o CLT, art. 62, II, é necessária a demonstração de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Ademais, faz-se necessária a percepção de remuneração diferenciada ou com pagamento de gratificação de, no mínimo, 40% em relação ao cargo efetivo (parágrafo único do CLT, art. 62). 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, após detido exame do conjunto probatório dos autos, entendeu que a Reclamante ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-la na hipótese exceptiva do CLT, art. 62, II. Asseverou que « A própria autora destacou o grau de confiança de suas atividades, já que ‘cuidava de casos muito importantes’, ‘era acionada pela própria ouvidora da Secretaria de Energia, muitas vezes da ANEEL também, além de responder diretamente para a Presidência’, (depoimento pessoal), além de participar de processo de contratação de empregados e negociar férias de equipe de 14 pessoas (depoimento da testemunha), ficando evidente que possuía amplos poderes de mando e gestão, verdadeira ‘longa manus’ do empregador, de modo que estão reunidos os elementos suficientes a caracterizar a hipótese descrita no CLT, art. 62, II . Consignou que « o último salário da autora, de aproximadamente R$ 12.000,00 em 2015, é compatível com o de um empregado exercente de cargo de confiança, o que deve ser sopesado, sendo irrelevante que a gratificação de função, prevista no parágrafo único, do CLT, art. 62, não fosse paga de forma discriminada e em separado do salário base, nos comprovantes de pagamento . 3. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante - no sentido de não enquadrar a Autora em função de confiança -, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 333/TST E CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. Sobre o tema, a SBDI-1 desta Corte, na sessão realizada no dia 16/02/2017, ao examinar o processo TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST asseverou que « ... não subsiste a tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito do reconhecimento da periculosidade ... «, concluindo que, nos termos da mencionada NR-16, « ... não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2) «. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, reformou a sentença, para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade em razão da constatação de que havia armazenamento de inflamáveis dentro dos limites permitidos, conforme conclusão pericial. Assim, o acórdão regional em que considerado indevido o adicional de periculosidade está em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-I do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O Tribunal Regional, ao manter a sentença, na qual autorizada a devolução e/ou compensação de valores recebidos, em decorrência da adesão ao Programa de Incentivo à Aposentadoria, decidiu em desconformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual « os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) (OJ 356/SBDI-I/TST). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 372.2130.6145.4748

7 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CLT, art. 253. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO AGENTE INSALUBRE. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


Verificado equívoco na decisão agravada quanto ao exame do recurso de revista da parte em relação à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o provimento do agravo para melhor exame da matéria. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CLT, art. 253. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO AGENTE INSALUBRE. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . Visando prevenir possível violação da CF/88, art. 93, IX, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CLT, art. 253. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO AGENTE INSALUBRE. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1 . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ratificando a sentença, concluiu que a Reclamante não fazia jus à concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto no CLT, art. 253, sob o fundamento de que, nos termos do referido dispositivo legal, somente é autorizada a concessão do intervalo aos empregados que, de forma contínua, trabalham por uma hora e quarenta minutos no «interior de câmaras frias ou movimentação de mercadorias do ambiente quente normal para o frio e vice-versa - requisito não atendido pela Autora, sendo demonstrado que sua exposição ao agente insalubre frio «era, no máximo de 40 minutos. 3 . Opostos embargos de declaração pela Reclamante, o Tribunal Regional negou-lhes provimento, não se manifestando sobre as omissões indicadas relativas à comprovação de exposição intermitente da Reclamante ao agente insalubre frio, ao longo da jornada diária, na realização da tarefa de movimentação de mercadorias do ambiente quente normal para o frio e vice-versa. Referido pronunciamento, no entanto, detém pertinência, uma vez que os pontos indicados revelam-se essenciais para o debate proposto, mormente por se considerar que, conforme a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, a concessão do intervalo previsto no CLT, art. 253 está condicionada ao tempo total em que o empregado trabalha em contato com o agente insalubre frio, podendo esse tempo ser contínuo ou intermitente (julgados do TST). Observa-se ademais não ser possível a esta Corte revisitar o acervo fático probatório dos autos (Súmula 126/TST). 4. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Violação da CF/88, art. 93, IX configurada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 974.9905.2356.6711

8 - TRT2 NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DAS PARTES.


A sentença que se limita a homologar o laudo pericial sem analisar, de forma expressa e motivada, as impugnações apresentadas pelas partes configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da CF, CLT, art. 832 e CPC, art. 489. A ausência de fundamentação apta a demonstrar o enfrentamento dos pontos controvertidos acarreta nulidade absoluta do julgado, por impedir o exercício do duplo grau de jurisdição e ensejar supressão de instância. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para nova decisão.... ()

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Doc. LEGJUR 373.2878.2802.8093

9 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 853 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A.


A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), também referido na lei ordinária - CLT, art. 832 e CPC/2015 art. 489. Se a argumentação apresentada nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 306.2393.9912.3316

10 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 401 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A.


A matéria sobre a qual o Embargante alega ter havido omissão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), também referido na lei ordinária - CLT, art. 832 e CPC/2015 art. 489. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 946.0028.1768.4200

11 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A.


A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), também referido na lei ordinária - CLT, art. 832 e CPC/2015 art. 489. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 404.1743.2365.3348

12 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMAS 339 E 660 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A.


A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), também referido na lei ordinária - CLT, art. 832 e CPC/2015 art. 489. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 440.8350.4494.6956

13 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A.


A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), também referido na lei ordinária - CLT, art. 832 e CPC/2015 art. 489. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 831.0128.8961.1959

14 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMAS 181 E 660 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A.


As matérias sobre as quais a Embargante alega ter havido omissão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), também referido na lei ordinária - CLT, art. 832 e CPC/2015 art. 489. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 982.3340.0199.8947

15 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 853 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A.


A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), também referido na lei ordinária - CLT, art. 832 e CPC/2015 art. 489. Se a argumentação apresentada nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 464.6952.9598.7332

16 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 853 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A.


A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), também referido na lei ordinária - CLT, art. 832 e CPC/2015 art. 489. Se a argumentação apresentada nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 526.1541.7872.9308

17 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR ACIMA DA SEXTA HORA DIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O


dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC, art. 489, II). No presente caso, não se verificam os vícios apontados, porquanto consignados pelo Tribunal Regional, de forma clara e inequívoca, os fundamentos acerca do direito ao intervalo intrajornada nos dias em que houve labor acima da 6ª hora diária. Registrou que « os cartões de ponto apresentados pela Reclamada e não impugnados pela autora, de fato, demonstram extrapolação de jornada de 6 horas com maior frequência, considerando-se o corte prescricional de 27/08/2016, até abril de 2017. Apesar da sobrejornada ter diminuído sensivelmente nos meses posteriores, analisando os cartões de ponto por amostragem, verifico dias em que a jornada se aproximou das 8 horas de trabalho (...) . Constata-se que a condenação restringiu-se aos dias em que houve o efetivo labor posteriormente à sexta hora diária, o que torna inócua a manifestação expressa a respeito de cada dia em que houve o trabalho em sobrejornada a justificar o pagamento do intervalo intrajornada. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não induz ao reconhecimento de que houve omissão no pronunciamento pelo TRT, tampouco leva à nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. CLT, art. 71, § 4º. SÚMULA 437/TST. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), registrou a ocorrência de labor habitual excedente a seis horas diárias, razão pela qual entendeu devido o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, nos termos do item IV da Súmula 437/TST, até 10/11/2017, bem como devido o pagamento dos minutos suprimidos para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. O caput do CLT, art. 71 dispõe acerca da obrigatoriedade de concessão do intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a duração do trabalho exceder 6 horas. Desse modo, cumprindo o trabalhador jornada superior a 6 horas, é obrigatória a concessão do intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, cabendo ao empregador suportar o pagamento da indenização prevista no § 4º do CLT, art. 71 e Súmula 437/TST, IV. 3. Ressalte-se que o TRT registrou o labor extraordinário habitual no período de 06/08/2016 a abril/2017, assim como, analisando os cartões de ponto, por amostragem, verificou que a jornada se aproximou de 8 horas diárias também nos meses de abril, maio, junho e julho de 2018, evidenciando, portanto, o caráter habitual do descumprimento. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada quando ultrapassada a jornada diária de seis horas, observou a lei vigente à época dos fatos e decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. art. 896, «B, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO APRESENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, observando a previsão normativa, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento da dobra pelos domingos e feriados trabalhados. A norma coletiva da categoria contempla que « é devido o pagamento em dobro de trabalho em domingos e feriados não compensados, desde que a Empresa não ofereça outro dia para o repouso remunerado, sem prejuízo da folga regulamentar , o que, conforme definido pelo TRT, implica o reconhecimento de que os aeroviários que trabalham aos domingos e feriados possuem direito a duas folgas, uma de natureza compensatória e outra de natureza regulamentar. Concluiu-se que, havendo prova de que a Reclamada só concedia uma folga compensatória, estaria autorizado o pagamento do domingo e/ou feriado em dobro, sob pena de infração à norma coletiva e ao Decreto 1.232/62. Desse modo, considerando que a Corte de origem fundou-se na interpretação de norma coletiva para solucionar a controvérsia, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal que não pode ser atendido pela parte (art. 896, «b, da CLT), considerando se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 909.5358.2732.8473

18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Nota-se do acórdão regional que o Tribunal contemplou de forma satisfatória todos os pontos suscitados pelo agravante, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Portanto, mesmo de forma contrária aos interesses da parte, houve manifestação sobre as questões ora reputadas omissas, sendo certo que o mero inconformismo com a decisão judicial não enseja o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos, pois, os dispositivos legais e constitucionais apontados, em especial, o CF/88, art. 93, IX, CPC, art. 489, § 1º e o CLT, art. 832. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova foi aplicado da forma como exatamente preconiza a Súmula 6, item VIII, do TST e os arts. 818, I, da CLT e CPC, art. 373, I, isto é, o reclamante comprova o fato constitutivo do seu direito e o empregador, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Apesar de o contrato de trabalho do reclamante e paradigma terem iniciado em épocas distantes, ambos assumiram a função de operador de equipamento na mesma data, em 01/12/2020, o que atende ao requisito previsto no art. 461, parágrafo 1º, de que a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Portanto, a decisão regional está em consonância com a Súmula 6, itens II e VIII, do TST, o que atrai a incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Hipótese na qual o Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a partir da valoração do conjunto fático probatório dos autos, em especial, o laudo pericial e que a reclamada não logrou infirmar as conclusões periciais que foram devidamente justificadas e amparadas em substrato legal. Portanto, para entender que as atividades do reclamante não estejam enquadradas na NR 16, como pretendido pelo agravante, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento que encontra óbice nesta seara de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. RELAÇÃO DE TRABALHO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA . FATOS E PROVAS. Constatado que a questão controvertida - regular fruição do intervalo de 15 minutos e/ou 1 hora - foi solucionada com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova testemunhal, o reexame da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 126/TST, na medida em que demandaria, necessariamente, o revolvimento dos fatos e provas. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS. O Regional consignou, a partir da valoração da prova testemunhal produzida, que « restou clara a indisponibilidade de instalações sanitárias próximas ao local de trabalho, o que teria levado o obreiro a realizar suas necessidades no próprio ambiente de trabalho, sem mínimas condições de higiene e privacidade . Portanto, para entender de modo diverso, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento que encontra óbice, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. INTEGRAÇÃO DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.046 DO STF. Caso em que o Regional registrou a ausência de comprovação de norma coletiva instituindo a natureza indenização do benefício, o que afasta a incidência do Tema 1.046 do STF. Portanto, para entender que a norma coletiva teria dado natureza indenizatória ao cartão alimentação, seria necessário reanalisar o conjunto fático probatório dos autos, o que não é possível nesta seara de recurso extraordinário. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. INTERVALO INTERJORNADA. A partir da análise da prova testemunhal, o Regional entendeu que o reclamante conseguiu infirmar os cartões de ponto trazidos aos autos pela agravante e comprovou a ausência do intervalo interjornada, ensejando a condenação neste pedido. Para entender que o intervalo foi respeitado, seria necessário rever o conjunto fático probatório dos autos. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1. Hipótese em que a decisão regional se amolda à diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST, que prevê que «viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Assim, o seguimento do apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA. Hipótese na qual o Regional, a partir da análise da prova documental, registrou que não eram quitados valores a título, especificamente, de hora ficta noturna, que não foi considerada a hora noturna reduzida e não quitou as horas extras correspondentes. Logo, seria necessário rever o conjunto fático probatório para entender que houve o correto pagamento do adicional noturno e da hora noturna reduzida, procedimento não permitido na seara extraordinária. Óbice da Súmula 126/TST. Ademais, o Regional não tratou a questão à luz da previsão em normas coletivas, o que atrai o óbice da Súmula 297 por ausência de prequestionamento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS IN ITINERE . PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS IN ITINERE. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF, elasteceu o tempo de minutos residuais, suprimiu o pagamento das horas in itinere e limitou o horário noturno das 22h às 5h, retirando o direito à prorrogação de jornada noturna. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 600.6711.6269.5055

19 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum . Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa. Ilesos os dispositivos ditos violados (art. 93, IX da CF/88, CLT, art. 832 e CPC, art. 489 ). Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO INCISO I DA SÚMULA 422/TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática denegatória do Recurso de Revista (inespecificidade dos arestos colacionados para demonstrar à aludida divergência jurisprudencial - óbice da Súmula 296/TST), não há falar-se em conhecimento do Agravo. Incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA - IMETAME METALMECANICA LTDA. HORAS IN ITINERE . EMPREGADOS DA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA E DE TRANSPORTE DE PETRÓLEO. INCIDÊNCIA DA LEI 5.811/1972. TEMA 50 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. Visando adequar o decisum à jurisprudência desta Corte e prevenir possível violação da Lei 5.811/1972, art. 3º, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista, na forma regimental . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - IMETAME METALMECANICA LTDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . EMPREGADOS DA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA E DE TRANSPORTE DE PETRÓLEO. INCIDÊNCIA DA LEI 5.811/1972. TEMA 50 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TRANCENDÊNCIA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte há muito vinha se consolidando no sentido de que são indevidas as horas in itinere no caso de trabalho realizado em base de área petrolífera, estando o empregado regido pela Lei 5.811/1972, ainda que o trabalho seja realizado em regime administrativo. Reafirmando a jurisprudência, o Tribunal Pleno desta Corte julgando o RRAg-0001101-51.2015.5.05.0012, no dia 25/02/2025, firmou precedente vinculante (Tema 50 da Tabela de Recursos Repetitivos), fixando tese: «Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime da Lei 5.811/1972, art. 1º, uma vez que o art. 3º, IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito. Denota-se, pois que ao reformar a sentença para deferir as horas in itinere, o Regional dissentiu da jurisprudência consolidada desta Corte, no que se refere à incidência Lei 5.811/72, art. 3º, IV. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - PETROBRAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: «Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Logo, a responsabilização, pautada em conduta culposa decorrente do descumprimento do dever fiscalizatório «culpa in vigilando , foi mantida com base em inversão do ônus probatório. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 785.7938.6053.7944

20 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


A reclamante alega que o acórdão regional apresenta omissão, pois deixou de analisar documento importante que demonstra que a reclamada recusou-se a receber a notificação acerca do prazo de sua aposentadoria. Aponta violação do art. 93, IX da CF/88e do CLT, art. 832. Todavia, deixo de analisar o tema em epígrafe, por antever desfecho favorável ao recorrente, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de empregada, que tem a garantia de emprego pré-aposentadoria estabelecida em norma coletiva por estar no máximo a um ano da aposentadoria por tempo de contribuição, perder aludida garantia em face de cláusula obstativa relacionada à ausência de comunicação ao empregador, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. TEMA 1046 DO STF. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que «a cláusula 38ª da norma coletiva indica que as empresas devem garantir o emprego ou salário durante o período faltante para obtenção do direito aos trabalhadores que «estiverem, comprovadamente, a 1 (um) ano da aquisição do direito a aposentadoria, seja ela parcial ou integral, e que contem com, pelo menos, 5 (cinco) anos de serviços na mesma (id. b388332). A cláusula, contudo, em seu parágrafo 1º, condiciona o exercício do direito, à comunicação formal à empresa de tal condição no prazo de 60 dias. No caso dos autos, com bem observado pelo Juízo singular, a autora não comprovou que comunicou à empresa o seu direito estabilitário no prazo normativo. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Ressalta-se que o direito à estabilidade pré-aposentadoria não se reveste de indisponibilidade, pois não contém previsão na lei ou na CF/88, mas se trata de pactuação avençada mediante norma coletiva, reconhecida e assegurada durante sua vigência, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88e da ADPF 323. Nada obstante se tratar de direito disponível, esta Corte Superior entende deva merecer interpretação consentânea à condição imposta pela norma coletiva, ao atribuir ao trabalhador a obrigação de comunicar formalmente ao empregador a proximidade de sua aposentadoria, com o fito de obter a citada estabilidade, tendo em vista a ampla possibilidade, nos dias atuais, de acesso às empresas ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados, por simples consulta à página do INSS na rede mundial de computadores, em conformidade com o disposto no art. 76-B do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/1999. Nesse diapasão, impõe-se a interpretação histórica ou contextual da cláusula de norma coletiva que prevê a necessidade de comunicação formal ao empregador da proximidade da aposentadoria, pois aquela apenas se justificou até o advento dos avanços da informática e a consequente modernização dos meios de processamento de dados, a partir dos quais o acesso às informações profissionais e previdenciárias dos trabalhadores passou a ser facilitado às empresas. Desse modo, e em conformidade com iterativa jurisprudência, não se revela razoável supor que o empregador, ao acessar os dados do empregado para realizar atos burocráticos preparatórios da despedida sem justa causa, não conseguiu aferir a proximidade de sua aposentadoria e o consequente direito normativo à pré-estabilidade. Tal ilação iria de encontro aos princípios da probidade e da boa-fé, previstos nos CCB, art. 113 e CCB, art. 422. Logo, não se trata o caso de invalidar cláusula de norma coletiva, a atrair a aderência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mas de interpretá-la, como aludido, histórica e contextualmente, com supedâneo dos CCB, art. 113 e CCB, art. 422. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.... ()

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