Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 740.5243.7544.4783

1 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE . TEMPO À DISPOSIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a Reclamada, no agravo de instrumento, não investe contra o óbice adotado pela Corte Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, limitando-se a alegar, genericamente, que o seu recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade. Em momento algum, a Agravante atacou, nem de forma tangencial, a aplicação da Súmula 126/TST, adotada pela Corte Regional como fundamento primordial e autônomo para denegar seguimento ao recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, nos termos do CPC, art. 1016, III, o recurso encontra-se desfundamentado, razão pela qual não merece ser conhecido quanto aos tópicos. Agravo de instrumento não conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do tempo à disposição do empregador após a jornada. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que o Autor não cumpriu com as exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, II. Ocorre que o Reclamante, no agravo de instrumento, não investe contra o óbice adotado pela Corte Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que o Recorrente não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, nos termos do CPC, art. 1016, III, o recurso encontra-se desfundamentado, razão pela qual não merece ser conhecido quanto ao tópico. Agravo de instrumento não conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, art. 896, § 1º-A, IV. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Consoante estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, as razões dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, o Reclamante não transcreveu, no recurso de revista, as razões dos embargos de declaração opostos perante a Corte Regional, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, IV como óbice ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. 3. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Reclamante sustenta que o recurso ordinário da Reclamada não satisfaz o pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo, uma vez que o seguro garantia judicial apresentado possui prazo de validade. Ocorre que o TRT não analisou a controvérsia sob o enfoque pretendido pelo Reclamante. Nesse cenário, incide o óbice da Súmula 297/TST ao processamento do recurso. Agravo de instrumento não provido. 4. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático probatório, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, concluiu que não restou comprovado que o Reclamante despendia minutos extras no início e ao fim da jornada com a troca de uniforme, com o desjejum no refeitório da empresa, tampouco « para colocação de equipamentos de trabalho . Inviável, assim, a condenação ao pagamento de horas extras relativas aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho. Agravo de instrumento não provido. 5. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela validade da norma coletiva em que instituído o banco de horas e o acordo de compensação de jornada. Consignou que o trabalho aos sábados era apenas episódico, bem como que a norma coletiva era devidamente observada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a jornada de trabalho e o banco de horas. 3. Nesse cenário, a instituição do banco de horas e do acordo de compensação de jornada, quando previstos em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. 4. Nesse cenário, ao reconhecer a validade das normas coletivas, o Tribunal Regional proferiu acórdão consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Agravo de instrumento não provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Nas ações propostas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, constata-se que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Logo, o Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, decidiu em plena conformidade com as Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Agravo de instrumento não provido. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Acórdão/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO «SELIC - IPCA, PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS arts. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, XXII, da CF/88e divisada a transcendência política do debate proposto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Acórdão/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO «SELIC - IPCA, PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS arts. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), uma vez que o título exequendo não fixou os índices a serem adotados. 2 . Ocorre que, sobre o tema, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: « a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 «. 3. No presente caso, o Tribunal Regional adotou a TRD como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, 4. Nesse cenário, impõe-se a reforma da decisão regional para adequação imediata ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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