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Doc. LEGJUR 674.1183.7539.4009

1 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.


Situação em que foram fornecidos e efetivamente utilizados os corretos e eficazes EPIs, motivo pelo qual não há se falar em insalubridade, pois a própria Lei prevê que a adoção de medidas que conservem o ambiente laboral dentro dos limites de tolerância, bem como o efetivo uso de EPIs elimina ou neutraliza a insalubridade (CLT, art. 191). Pensar o contrário seria desprestigiar a norma que prevê que as empresas devem adaptar-se para tornar efetiva a redução ou eliminação da insalubridade ou mesmo periculosidade do ambiente laboral; este, aliás, é o escopo da norma erigida, inclusive, a preceito constitucional (art. 7º, XXII). Aplicação, inda, da Súmula 80 do C. TST. Sentença mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 474.4291.9303.8079

2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos, reconhecimento de doença ocupacional e indenizações por danos morais e materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se há direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade diante das conclusões do laudo pericial técnico; (ii) estabelecer se a perda auditiva diagnosticada no reclamante possui nexo causal com o trabalho exercido; (iii) determinar se há responsabilidade da empresa por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial técnico conclui pela inexistência de condições de insalubridade nas atividades do reclamante, tendo constatado que os EPIs fornecidos eram adequados e suficientes para neutralizar a ação dos agentes insalubres identificados, conforme previsto no CLT, art. 191, II e Súmula 80/TST.A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui a percepção do respectivo adicional, sendo que o perito constatou o fornecimento e uso regular de protetores auriculares pelo trabalhador.O laudo pericial afasta a configuração de periculosidade, demonstrando que os geradores estavam em local gradeado e salas fechadas, fora do ambiente produtivo, e que não havia operações perigosas com inflamáveis que justificassem o pagamento do adicional.O laudo pericial médico diagnostica perda auditiva neurossensorial bilateral em grau leve, mas afasta o nexo causal com o trabalho, considerando o fornecimento adequado de EPIs e as características da perda auditiva apresentada.A caracterização de doença ocupacional exige demonstração do nexo causal entre a patologia e o trabalho exercido, não sendo suficiente a mera existência de perda auditiva, que pode ter origens diversas não relacionadas ao trabalho.Para afastar as conclusões periciais, necessária a existência de outros elementos probatórios de igual índole técnica capazes de infirmar as conclusões do expert, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Teses de julgamento:O fornecimento regular de EPIs adequados e suficientes para neutralizar a ação de agentes insalubres afasta o direito ao adicional de insalubridade, conforme CLT, art. 191, II.A configuração da periculosidade exige exposição permanente ou intermitente a situação de risco acentuado, não bastando o mero deslocamento eventual próximo a áreas onde existem geradores devidamente isolados.O reconhecimento de doença ocupacional demanda comprovação do nexo causal entre a patologia e o trabalho exercido, sendo insuficiente a mera existência de perda auditiva que pode ter origens diversas.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 189, 191, II, 193, 195, § 2º, 818; CPC, arts. 373, I, e 479; Lei 8.213/91, art. 21, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335; TST, Súmulas 80 e 289.... ()

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Doc. LEGJUR 401.3860.0483.5282

3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização por danos morais e materiais, fornecimento de plano de saúde vitalício, pagamento de adicional de insalubridade e retificação do PPP. O reclamante, operador de fundição, sustenta ter desenvolvido patologias nos ombros em decorrência das atividades laborais e pugna pelo reconhecimento do nexo causal, bem como pela concessão dos benefícios pleiteados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe nexo causal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e as atividades laborais desempenhadas, com a consequente responsabilização da empresa por danos morais e materiais; (ii) determinar se o trabalhador laborou em condições insalubres que justifiquem o pagamento do respectivo adicional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial apresenta-se completo e fundamentado, com análise detalhada das atividades, exame físico minucioso, vistoria do local de trabalho e respostas fundamentadas aos quesitos das partes. 4. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional exige a comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e as atividades laborais, e da culpa do empregador. 5. O perito judicial conclui pela inexistência de nexo causal após aplicação de metodologia científica (Checklist de Couto), vistoria do local de trabalho e análise ergonômica, identificando fatores extra-laborais como variação anatômica e alterações degenerativas relacionadas à idade. 6. A concessão de benefício previdenciário (B91 e B94) pela autarquia previdenciária não vincula o Juízo trabalhista para fins de reconhecimento do nexo causal. 7. O parecer da assistente técnica do reclamante não é suficiente para infirmar a conclusão do perito judicial quando este realiza vistoria completa e aplica metodologia científica adequada. 8. A caracterização da insalubridade exige perícia técnica realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, sendo que no caso os níveis de ruído e calor apurados situam-se abaixo dos limites estabelecidos pela NR-15. 9. A mera divergência entre laudo pericial e documentos empresariais (PPP, LTCAT, PPRA) não invalida a conclusão do expert quando este explica fundamentadamente as razões das divergências e realiza medições com equipamentos calibrados. 10. O fornecimento de EPIs adequados pela empresa neutraliza os agentes agressivos e afasta o direito ao adicional de insalubridade, conforme Súmula 80/TST.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido.Teses de julgamento:O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é completo, fundamentado e conta com vistoria do ambiente de trabalho.A ausência de nexo causal entre patologias e atividades laborais, demonstrada por perícia técnica fundamentada, afasta a responsabilidade civil do empregador e o direito à indenização.A concessão de benefício previdenciário acidentário não vincula o Juízo trabalhista para reconhecimento do nexo causal em ação de indenização.A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica que comprove exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15.O fornecimento de EPIs adequados pela empresa elimina a insalubridade e afasta o direito ao respectivo adicional.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 191, 195 e 765; CPC, arts. 473, 479 e 480; CC, arts. 186 e 927, caput; NR-15, anexos 1 e 3.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 80.... ()

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Doc. LEGJUR 731.2008.0164.6144

4 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O TRT


manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários periciais no valor de R$4.180,00, afirmando que o valor arbitrado está em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, para se chegar à conclusão de que o valor arbitrado não corresponde ao trabalho do perito, seria necessário o reexame da prova, em descompasso com a Súmula 126/TST. O aresto colacionado, do TRT da 2ª Região, não serve para comprovação de divergência jurisprudencial, pois não observa o disposto na Súmula 337/TST. De outra parte, a Resolução CSJT 247/2019 (que revogou a Resolução CSJT 66/2010, invocada pela recorrente), que regula o gerenciamento do pagamento dos peritos, no âmbito da Justiça do Trabalho, nas situações em que prestam a assistência à custa do orçamento da União, com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça, no seu art. 21, § 3º, prevê que os limites nela estabelecidos não se aplicam às perícias custeadas pelas partes, que serão «arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável, não tendo, aplicação, portanto, à hipótese dos autos. Incólumes os artigos indicados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 664.335 DO STF. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS NOCIVOS DO AGENTE INSALUBRE. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que o fornecimento de EPIs neutralizou o agente insalubre ruído e condenou as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio apenas no período de exposição a radiação não ionizante sem utilização de EPIs (de 26/8/2016 a 27/09/2016). Consta no acórdão recorrido que o laudo pericial concluiu que o EPI utilizado pelo reclamante reduziu os níveis de ruído para índices abaixo do limite de tolerância, tendo a reclamada cumprido a legislação para a neutralização do agente insalubre. Segundo o disposto no CLT, art. 191 e na Súmula 80/STJ, tem-se que, em regra, deverá ser afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres. O CLT, art. 195, por sua vez, determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Além disso, de acordo com a Súmula 289/TST, « o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado «. Destaca-se, ainda, que nos termos do CPC, art. 479, « o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito «. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (Tema 555), foi instado a se posicionar sobre a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria especial, à luz dos arts. 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da CF. No julgamento do ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese: « I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria « (acórdão publicado no DJE em 12/2/2015). No caso em exame, adoto o entendimento do STF, no sentido de que o fornecimento de EPI não é suficiente para eliminar os efeitos nocivos no organismo humano do agente insalubre ruído que se encontra acima dos limites legais de tolerância. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 176.4503.4545.9015

5 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL (PAIR). AUSÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFICÁCIA COMPROVADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO.


O laudo técnico pericial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comprovou que o reclamante, durante sua atividade como operador portuário, utilizava regularmente protetores auriculares devidamente certificados, cujo índice de atenuação reduzia a exposição ao ruído para níveis inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 da Portaria 3.214/78, conforme prevê o CLT, art. 191. Embora o laudo médico tenha constatado a existência de perda auditiva neurossensorial bilateral e indicado nexo concausal com as atividades laborais, prevalece a conclusão do laudo técnico que, após análise minuciosa das condições ambientais, dos PPPs, PPRAs e fichas de EPIs, afastou a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância. Recurso ordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.... ()

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Doc. LEGJUR 396.0275.3079.0124

6 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.


FORNECIMENTO REGULAR E EFICAZ DE EPIs. Comprovado nos autos que a reclamada forneceu, de forma regular, contínua e eficaz, todos os EPIs necessários à proteção da obreira, abrangendo integralmente o período imprescrito do contrato laboral, afasta-se a caracterização da insalubridade. Nos termos do CLT, art. 191, a neutralização do agente nocivo mediante adoção de medidas de proteção eficazes, como o uso adequado de EPIs, elide o direito ao adicional correspondente. Aplicação da Súmula 80 do C. TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 692.9011.6142.4410

7 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTREGA DE EPI’S. SÚMULA 80/TST. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se em definir se o autor faz jus ao adicional de insalubridade por exposição aos agentes insalubres óleos minerais e graxas derivadas de hidrocarbonetos e ruído. 3. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado na Súmula 80 de que « a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional . Na mesma linha, o CLT, art. 191, II dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá « com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância . 4. Quanto à exposição a óleos minerais e graxas derivadas de hidrocarbonetos, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade. Na ocasião, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « ao depor, o reclamante declarou ‘que utilizava roupa normal, luvas e protetor auricular [...] que utilizava creme protetor’ (fl. 256). No mesmo sentido, afirmou a testemunha patronal ‘que o reclamante utilizava luvas podendo ser luvas de pano, látex, impermeável e baqueta a depender da atividade; que utilizava látex impermeável quando estava mexendo com graça e óleo; que utilizava creme protetor’. (fl. 257). Assim, andou bem a sentença ao afastar o adicional de insalubridade por ausência dos EPIs (luvas e creme protetivo), já que a prova oral comprovou a existência de proteção . No tocante ao agente ruído, a Corte de origem asseverou que « na sala dos geradores elétricos, constatou o vistor que o ruído alcançou ‘99,9 dB (A), valor esse que se encontra acima do Limite de Tolerância do Limite de Tolerância do Anexo 1 da NR-15, cujo valor é de 85 dB (A) para 8 (oito) horas de exposição sem proteção’ (fl. 174). Todavia, em ambos os ambientes o ruído foi atenuado pelo uso dos protetores auditivos em 18 dB, resultando a exposição efetiva no primeiro local em 61,8 dB (A) e no segundo em 81,9 dB, valores que se encontram abaixo do limite legal de tolerância (85 dB). Ao responder os quesitos do reclamante quanto à jornada diária de 10h, demonstrou o perito por meio da fórmula da ACGIH que o limite de tolerância seria de 83,3 dB (A) (fl. 225/226) . 5. Nesses termos, do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, depreende-se que o adicional de insalubridade foi indeferido por ter sido constatado o uso de EPI’s pelo autor, suficientes para elidir a insalubridade, nos termos da Súmula 80/TST. Desta forma, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que o autor faz jus ao adicional de insalubridade, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 6. Registra-se, ademais, que a Corte de origem não se manifestou acerca da tese recursal no sentido de que os EPI’s não possuíam certificado de aprovação do MTE, tampouco o autor interpôs embargos de declaração para instar a Corte de origem a se manifestar acerca de referida questão. Incide, no particular, o óbice da Súmula 297/TST, I, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 7. Por fim, registra-se ser inaplicável ao caso o Tema 555 da Repercussão Geral do STF. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: « O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria . 8. O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Agravo a que se nega provimento. DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE PPP INDEPENDENTE DE PAGAMENTO DE ADICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o recorrente, quanto ao referido tema, não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 789.0130.3351.3430

8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AMBIENTE FRIO. 2. HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS. 3. HORA EXTRA - INTERVALO INTRAJORNADA. 4. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO .


Em relação aos temas «adicional de insalubridade - ambiente frio, «hora extra - intervalo intrajornada e «dano moral - valor da indenização - majoração, o despacho de admissibilidade aponta a incidência do óbice da Súmula 126/TST, que veda o reexame de fatos e provas. Quanto ao tema «horas extras - banco de horas, foi denegado seguimento ao recurso de revista da parte por ausência de prequestionamento. Apesar disso, a parte não enfrentou objetivamente os fundamentos do despacho de admissibilidade, o que atrai o disposto na Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. 1.A Corte local concluiu, com fundamento no laudo pericial e nas demais provas juntadas aos autos, que ficou comprovado o fornecimento e a utilização, pelo reclamante, de equipamentos de proteção hábeis e adequados a afastar os possíveis riscos decorrentes do trabalho realizado em contato com agentes nocivos, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido do adicional de insalubridade. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado na Súmula 80 no sentido de que «a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Na mesma linha, o CLT, art. 191, II dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 2. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante quanto à ineficácia dos EPIS para neutralização da insalubridade, encontram óbice na Súmula 126/TST, tendo em vista que o entendimento do Tribunal Regional está lastreado nas conclusões elencadas no laudo pericial e nas provas de entrega de EPIs constantes nos autos. Recurso de revista não conhecido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TROCA DE UNIFORMES. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. 1. O Tribunal Regional, ao analisar a questão, entendeu que a situação vivenciada pela reclamante, qual seja, a necessidade de circular em trajes íntimos no vestiário para a troca de uniforme, não configurava ato ilícito, por entender que a reclamada estava cumprindo normas sanitárias. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem se posicionado de forma diversa, concluindo que, embora o empregador tenha o dever de cumprir as normas sanitárias, a exigência de que o empregado transite em trajes íntimos em frente a outros colegas, ainda que do mesmo sexo, configura ofensa à intimidade e à dignidade da pessoa humana, ensejando o direito à indenização por danos morais, nos termos da CF/88, art. 5º, X. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 548.6913.2484.8649

9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A) VARRIÇÃO E COLETA DE LIXO URBANO. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. REDUÇÃO PURA E SIMPLES DO DIREITO. EFEITO CLIQUET DOS DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Não se nega que, após a definição do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, surgiram novos contornos acerca da temática. E a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tornou ainda mais evidente a discussão acerca da prevalência do negociado sobre o legislado. 3 . Acerca da matéria ora em análise, o atual art. 611-A, XII, da CLT passou a permitir a negociação coletiva em relação ao enquadramento do grau de insalubridade. Eis o teor do dispositivo: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XII - enquadramento do grau de insalubridade . Já o, XVIII do CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação a essa negociação, proibindo a supressão ou a redução do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, in verbis : « Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas «. 4 . Ao contrário do que pode parecer em uma primeira leitura das normas, não há antinomia entre elas. Com efeito, em uma interpretação lógico-sistemática, verifica-se que o objetivo de ambas é disciplinar os limites da negociação coletiva em relação ao adicional de insalubridade. O disposto no art. 611-B, XVIII, da CLT visa afastar a possibilidade de supressão do adicional por norma coletiva. Pretende evitar, outrossim, a pactuação de percentual de insalubridade em patamares menores do que os previstos para os graus máximo, médio e mínimo, cuja disposição é expressa na CLT, em seu art. 192, o qual teve sua redação mantida, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017: «Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo . 5 . O adicional de insalubridade é um direito social garantido no CF/88, art. 7º, XXIII, representando matéria inerente à segurança e à saúde do trabalho, de interesse público, sendo vedada, portanto, sua redução ou supressão, consoante o já mencionado, XII do CLT, art. 611-B Atualmente, a discriminação dos agentes considerados insalubres e os limites de tolerâncias estão previstos nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria MTb 3.214/1978, e alterações posteriores. O CLT, art. 195, que manteve sua redação original, mesmo após a Reforma Trabalhista, preceitua que a caracterização e a classificação da insalubridade deve ser apurada através de perícia realizada por profissional competente, médico ou engenheiro do trabalho. 6 . Por outro lado, também é amparado constitucionalmente o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI c/c art. 8º, III, ambos da CF/88), prevalecendo o negociado sobre o legislado, desde que respeitadas as garantias constitucionais mínimas. A própria CF/88, no art. 7º, XXIII, preceitua o «adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". 7 . Assim, entende-se que é possível dispor acerca do adicional de insalubridade, desde que não haja a redução do direito a ponto de resultar em sua verdadeira exclusão, uma vez que o constituinte elencou como direito social também a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF/88, art. 7º, XXII). 8 . É plenamente possível a previsão coletiva mais benéfica ao trabalhador, que amplie o percentual a ser pago a título de adicional de insalubridade. A celeuma surge quando o percentual de insalubridade é convencionado em patamar inferior ao legal. 9 . É nesse contexto que o princípio da vedação do retrocesso social se insere na sistemática de efetivação dos direitos sociais, porquanto decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado Democrático e Social de Direito, da proteção da confiança, além do mínimo existencial e da máxima eficácia das normas definidoras de direitos fundamentais. Trata-se de importante ferramenta na salvaguarda dos direitos sociais, impondo limites à atuação do legislador, a fim de evitar a supressão ou a restrição dos direitos já conquistados pelos trabalhadores. 10 . Deste modo, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral deve ser aplicada levando em consideração a mens legis dos dispositivos (arts. 611-A, XII e 611-B, XVIII, ambos da CLT). Entende-se que a negociação em torno do enquadramento a que alude a norma inserta no art. 611-A, XII, da CLT autoriza seja convencionado o grau de insalubridade em patamar menor, após verificadas in loco as condições do meio ambiente de trabalho por técnico especializado, os equipamentos de proteção individual (EPIs) a serem utilizados pelos trabalhadores etc. com o fito de constatar uma possível diminuição da ação do agente insalubre na saúde do trabalhador e manter o ambiente dentro dos níveis de tolerância negociados. O que não pode acontecer é que um acordo coletivo de trabalho, por exemplo, venha a fixar a incidência do grau máximo em 30% ou do grau médio em 10% (redução do direito), ou, ainda, que a norma coletiva preveja a não incidência do adicional para determinada categoria de trabalhadores sujeitos a ambiente laboral sabidamente insalubre (supressão do direito). 11 . Assim sendo, considera-se que a adequação ou a adaptação do local de trabalho permite que se chegue a um patamar convencionado do grau de insalubridade. Não se pode permitir é o esvaziamento puro e simples de direito garantido pela CF/88. 12 . No presente caso, a Corte Regional, mesmo considerando a existência de norma coletiva com previsão do pagamento de adicional de insalubridade de 20% (vide pág. 845), manteve a sentença que deferira ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo que, «havendo laudo de profissional especialista, concluindo, de maneira expressa, pela submissão da reclamante, em suas atividades, a agente insalubre em grau máximo, tal conclusão seria passível de ser afastada somente se a defesa tivesse produzido prova suficientemente convincente para infirmar as conclusões periciais, o que não é o caso dos autos e que «o reclamante possui direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do contato com lixo urbano (anexo XIV da NR-15), não havendo comprovação da eliminação ou neutralização dos agentes insalubres na forma indicada no CLT, art. 191 (págs. 844 e 847). Depreende-se do acórdão regional que a situação ora tratada não envolve o «enquadramento do grau de insalubridade em virtude das condições especiais constatadas no ambiente de trabalho. Ao contrário, a situação observada no local de trabalho mediante prova técnica foi de existência de agente insalubre em seu máximo grau. Nesta conjuntura, o grau médio convencionado no instrumento coletivo caracteriza redução ilícita, pura e simples do direito, desconsiderando as diretrizes da NR-15, o que não se pode admitir pelas razões já expostas alhures. Assim, mantém-se a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Registre-se, primeiramente, que a alegação de violação do CF/88, art. 114é inócua, pois o Regional não analisou o direito do autor à aposentadoria especial, mas sim à estabilidade pré-aposentadoria (garantia de emprego) decorrente de norma coletiva, o que se insere na competência desta Justiça Especializada, conforme CF, art. 114, I. A seu turno, a discussão atinente aos requisitos relativos à estabilidade pré-aposentadoria demandam, necessariamente, o revolvimento da matéria fática. Tendo o TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que «a dispensa do autor ocorreu quando faltavam aproximadamente 1 ano e 9 meses para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, ou seja, dentro do prazo previsto na cláusula 37ª da ACT 2017/2018 (de menos de 2 anos), enquadrando-se na garantia de emprego estabelecida na referida norma convencional , indiscutível a aplicação da Súmula 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que «faltava ao Reclamante mais de dois anos para ele adquirir direito à aposentadoria integral - pressuposto fático oposto ao registrado pela Corte Regional), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático probatória, notadamente da prova documental, procedimento vedado nesta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 849.0356.1224.3305

10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) em favor do reclamante, sob fundamento de exposição habitual a agentes biológicos no exercício da função de balconista de farmácia. Impugna também a condenação ao pagamento dos honorários periciais, questiona o indeferimento dos pedidos de horas extras, adicional noturno e diferenças de auxílio-alimentação, além de insurgir-se contra os critérios de correção monetária e o deferimento da justiça gratuita ao obreiro, requerendo, ainda, a reforma quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) verificar se o reclamante laborava em condições insalubres a justificar o pagamento de adicional em grau médio; (ii) definir se a utilização de EPIs afastaria o direito ao adicional de insalubridade; (iii) estabelecer a validade do laudo pericial e a adequação dos honorários periciais; (iv) apurar se houve labor em sobrejornada e o correto pagamento do adicional noturno; (v) determinar se são devidas diferenças de auxílio-alimentação por suposto descumprimento da cláusula coletiva; e (vi) examinar a regularidade da concessão da justiça gratuita e da imposição de honorários advocatícios sob condição suspensiva de exigibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIRA exposição habitual do reclamante a agentes biológicos, mediante aplicação de injetáveis e manipulação de resíduos infectantes, caracteriza atividade insalubre em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho.A perícia técnica foi conduzida com observância das normas vigentes, sendo desnecessária a quantificação dos agentes biológicos por se tratar de avaliação qualitativa.A reclamada não comprovou o fornecimento regular e eficaz de EPIs aptos a neutralizar os agentes insalubres, o que inviabiliza a exclusão da insalubridade nos termos do CLT, art. 191, II.O laudo pericial encontra-se fundamentado, coerente com os demais elementos dos autos, e não foi tecnicamente impugnado, motivo pelo qual deve ser mantido.O valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 3.000,00) é compatível com a complexidade do trabalho e com a praxe do Tribunal, não se justificando sua redução diante da ausência de vícios.Os registros de jornada apresentados pela ré possuem marcações variáveis e concessão de intervalos, sendo válida a prova documental. Caberia ao autor demonstrar eventual invalidade ou prestação de horas extras, o que não ocorreu.O adicional noturno e as eventuais diferenças decorrentes da hora reduzida não foram comprovados, uma vez que o autor não apontou divergências entre os controles de ponto e os recibos de pagamento.Não se comprovou o regime de plantão obrigatório que fundamentaria o pagamento do auxílio-alimentação no valor de R$32,00 por dia, tampouco o pagamento parcial alegado foi demonstrado documentalmente.A sentença observou corretamente a tese vinculante do STF sobre a incidência da correção monetária (IPCA-E até a distribuição e SELIC a partir de então), conforme decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021.O benefício da justiça gratuita foi corretamente concedido com base em declaração de hipossuficiência, nos termos da jurisprudência consolidada do TST (Tema 21).A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5%, sob condição suspensiva de exigibilidade, está em consonância com o § 4º do CLT, art. 791-Ae com a ADI 5.766 do STF.O percentual de 5% arbitrado a título de honorários advocatícios é adequado, considerando os critérios legais e a complexidade da causa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A exposição habitual a agentes biológicos na aplicação de injetáveis e manipulação de resíduos caracteriza insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15, Anexo 14.A ausência de comprovação do fornecimento eficaz de EPIs impede o afastamento do adicional de insalubridade.Laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, fundado em metodologia adequada e não impugnado tecnicamente, possui presunção de veracidade e validade.O valor dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho e a praxe do Tribunal, não se justificando sua redução sem vício demonstrado.A validade dos controles de ponto com marcações variáveis e concessão de intervalo transfere ao reclamante o ônus de provar horas extras e adicionais não pagos.A correção monetária dos créditos trabalhistas deve seguir o IPCA-E até a propositura da ação e a SELIC a partir de então, conforme decidido pelo STF.A justiça gratuita pode ser concedida com base em declaração de hipossuficiência, conforme precedente vinculante do TST.Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos mesmo à parte beneficiária da justiça gratuita, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, 191, II; 790-B; 791-A, caput e § 4º; NR-15, Anexo 14, Portaria 3.214/78; Lei 8.177/91, art. 39, caput; CF/88, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 21 e Tema 23; TST, IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004; TST, Ag-E-Ag-RR-413-22.2010.5.04.0003; STF, ADCs 58 e 59; ADIs 5867 e 6021, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ADI 5.766; STF, Rcl 54886/SP.  ... ()

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Doc. LEGJUR 550.9786.4994.4023

11 - TRT2 DOENÇA OCUPACIONAL. TENOSSINOVITE NO PUNHO ESQUERDO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.


Comprovado por meio de laudo técnico o nexo causal entre a tenossinovite no punho esquerdo e as atividades laborais realizadas pelo reclamante (auxiliar de produção), caracterizadas por movimentos repetitivos, sem micropausas e sob ritmo contínuo imposto por esteira automatizada, configurando-se incapacidade parcial e permanente na ordem de 4,4%, devida a indenização por danos morais e materiais. A ausência de afastamento previdenciário não afasta, por si só, a responsabilidade civil do empregador, pois a análise judicial é autônoma e mais abrangente. Base de cálculo da indenização por dano material deve considerar a última remuneração líquida percebida pelo empregado. Aplicação de deságio de 30% na conversão da indenização por dano material em parcela única, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. NEUTRALIZAÇÃO. Ainda que constatados níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15, comprovado o fornecimento regular e adequado de equipamentos de proteção individual (protetores auriculares), com atenuação eficaz do agente insalubre, indevido o adicional de insalubridade, nos termos do CLT, art. 191, II. Recursos ordinários conhecidos, exceto o do autor quanto à indenização por dano material, e desprovidos... ()

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Doc. LEGJUR 895.3181.0484.9651

12 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AFASTAMENTO DO AGENTE INSALUBRE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1.


Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que « a reclamante recebeu e fez uso de protetor auricular no desempenho de suas tarefas, que atenuava a pressão sonora nos ouvidos da trabalhadora, elidindo, portanto, a insalubridade no ambiente de trabalho, nos termos do CLT, art. 191, II, conforme perícia realizada . Incidência da Súmula 126/TST. 3. Em face do óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 298.4909.0246.8339

13 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA.


A recorrente alega que a produção de prova oral (oitiva do reclamante e da testemunha da agravante) seria fundamental, justamente, para esclarecer e comprovar quais os equipamentos de proteção individual eram utilizados durante a execução dos serviços e, assim, demonstrar a neutralização de eventuais agentes insalubres, nos termos do CLT, art. 191, II. Indica violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. In casu, a Corte a quo foi categórica ao afirmar que: « diante da completude do trabalho pericial, o juiz monocrático, houve por bem, acertadamente, declarar encerrada a instrução processual (fl. 921). Com efeito a prova do processo se mostrou apta e suficiente ao esclarecimento da controvérsia não se justificando a postergação da prolação da sentença. Inteligência da CF/88, art. 5º, LXXVIII . Como se vê, os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (CPC, art. 371), concluíram que o laudo pericial produzido era suficiente para a formação de seu convencimento, de modo a tornar-se despicienda a realização das provas orais requeridas pela ré. Desse modo, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório constante dos autos foi suficiente para a apreciação do pedido. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Afirma a reclamada que: a) há prova pré-constituída nos autos que demonstra a existência de máquinas de EPI’s alocadas em diversos pontos da reclamada, podendo o empregado a qualquer tempo realizar a retirada dos equipamentos de proteção individual e b) existem nos autos elementos suficientes para comprovar a entrega e uso efetivo de EPI’s capazes de elidir a exposição ao agente insalubre. Por outro lado, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: « Nesse quadro, e conforme consabido o simples fornecimento de equipamentos de proteção não elimina a nocividade do trabalho. É o que direciona o verbete da Súmula 289/TST: (...). Ocorre que a reclamada sonegou ao juízo os documentos obrigatórios à comprovação da entrega dos protetores auriculares com indicação da quantidade, espécie e qualidade desses equipamentos. Portanto, e não infirmada por laudo crítico, prevalece a avaliação do perito judicial quanto à exposição do laborista a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância fixados pelas normas de segurança do trabalho isso, até 30.032018, pois, após passou a se ativar no setor 40 cessando a causa da insalubridade por esse agente . Nesse contexto, percebe-se que as aludidas razões recursais são frontalmente contrárias aos registros do Regional acerca do conjunto probatório dos autos relativo ao exame do pleito de adicional de insalubridade, situação apta a atrair a incidência do óbice da Súmula 126/TST, de modo a prejudicar o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo não provido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IN 40/2016 DO TST. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão de admissibilidade omitiu-se na análise do tema «cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade constante do recurso de revista. O IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia à recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência na matéria em questão. Incide o óbice da preclusão. Agravo não provido OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). A reclamada renova a indicação de violação da CF/88, art. 5º, II, sob o argumento de que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é documento exigido apenas no caso de trabalhadores que exercem suas atividades em ambiente insalubre ou perigoso, o que não é a situação dos autos, pois o autor não esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Extrai-se do acórdão regional que, ao contrário do alegado pela recorrente, o reclamante, no desempenho de suas atividades laborais, de fato esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância fixados pelas normas de segurança do trabalho. Desse modo, irretocável a decisão regional no sentido de que seja determinada a intimação da reclamada para o cumprimento da obrigação de fazer relativa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FÉRIAS ACRESCIDAS DE 50%. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A recorrente afirma que: « Ao contrário do entendimento do v. acórdão, não há ACT algum dispondo que deverá ser considerado adicional de 50% em férias para caso de deferimento de reflexos de verbas trabalhistas. Contudo, a Corte a quo, soberana na análise dos elementos dos autos, consignou expressamente que: « Nos termos dos acordos coletivos da categoria, acolhe-se a irresignação do autor quanto ao deferimento do pleito de reflexos da insalubridade sobre as férias com o abono de 50%. Nesse sentido, a cláusula 53ª e a cláusula 03ª, à fl. 579 e à fl. 590, respectivamente. Portanto, diante do regramento normativo, o adicional de insalubridade deverá incidir sobre as férias enriquecidas do abono de 50% e não do terço constitucional, como constou na decisão de origem . Verifica-se que a pretensão recursal (no sentido de não haver ACT algum dispondo que deverá ser considerado adicional de 50% em férias para caso de deferimento de reflexos de verbas trabalhistas) está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126/STJ. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. De acordo com as razões recursais, uma vez julgada totalmente improcedente a presente ação, deve se excluída sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e, por outro lado, deve ser o reclamante condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do CLT, art. 791-A Neste particular, o Tribunal Regional concluiu no seguinte sentido: « No tocante ao percentual dos honorários sucumbenciais, a cargo da reclamada, entendo estar consentâneo com os requisitos do § 2º, do CLT, art. 791-A, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Mantém-se. Por fim, e considerando que o reclamante não sucumbiu integralmente em nenhuma de suas pretensões mantenho a decisão de primeiro grau que isentou o laborista do pagamento de verba honorária em favor dos patronos da ré . Dessa forma, não prosperam as aludidas alegações, tendo em vista arrimadas exclusivamente na suposta improcedência total da ação, o que não ocorreu nos presentes autos. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 997.3221.0887.6370

14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.


Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, a lém do efeito vinculante da decisão do STF (CF/88, art. 102, § 2º), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (CPC, art. 322, § 1º; Súmula 211/TST e Súmula 254/STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPI. INVALIDADE DE EPI SEM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (C.A.). A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional, ao concluir eliminada a insalubridade pelo fornecimento de EPI´s com certificado de aprovação (C.A.), explicitou os fundamentos que ensejaram a sua decisão, com pronunciamento expresso sobre todas as questões aventadas pela parte. A jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da reclamante, não se cogitando de ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE EM VIRTUDE DO FORNECIMENTO DE EPI´S PELA RECLAMADA. 2.1 - A Corte local concluiu, com fundamento no laudo pericial e nas demais provas juntadas aos autos, que ficou comprovado o fornecimento e a utilização, pela reclamante, de equipamentos de proteção hábeis e adequados a afastar os possíveis riscos decorrentes do trabalho realizado em contato com agentes nocivos, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido do adicional de insalubridade. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado na Súmula 80 no sentido de que «a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Na mesma linha, o CLT, art. 191, II dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ainda, de acordo com o CPC/2015, art. 479, o julgador, no exame do direito do empregado ao adicional de insalubridade, não está obrigado a se ater aos termos contidos na conclusão do laudo pericial, podendo utilizar-se de outros elementos probatórios existentes nos autos hábeis para formar o seu convencimento sobre a caracterização do trabalho em condições insalubres, o que não ficou caracterizado no presente caso. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante quanto à inexistência de provas nos autos quanto à regularidade e eficácia dos EPIS para neutralização da insalubridade, encontram óbice na Súmula 126/TST, tendo em vista que o entendimento do Tribunal Regional está lastreado nas conclusões elencadas no laudo pericial e nas provas de entrega de EPIs constantes nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Demonstrada possível violação do CLT, art. 71, § 3º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1 - O Tribunal Regional entendeu que existindo negociação coletiva e autorização expressa do MTE para redução do intervalo intrajornada, não há falar em pagamento de 01 hora extra por dia de intervalo, ainda que reconhecida a prestação habitual de horas extras. 2 - Nos termos do CLT, art. 71, o intervalo intrajornada mínimo constitui norma de ordem pública relacionada à medicina e à segurança do trabalho, destinando-se à reposição das energias física e mental do empregado e a tornar possível sua alimentação no período. Excepcionalmente o CLT, art. 71, § 3º permite a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, por meio de autorização expressa do Ministério do Trabalho, após a verificação das condições do estabelecimento para atendimento integral das exigências relativas à oferta e organização dos refeitórios e, desde que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado . 3 - No caso, embora a reclamante se submetesse à prestação habitual de horas extras, o Tribunal Regional considerou suficiente a existência de norma coletiva e autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. 4 - Não obstante, a jurisprudência desta Corte, em busca da plena eficácia à norma inserta no CLT, art. 71, diante do seu caráter de ordem pública, é no sentido de que a existência de trabalho suplementar resulta no pagamento do tempo total do intervalo intrajornada, ainda que existente autorização ministerial para sua redução. Tal entendimento decorre da contradição que consistiria em admitir-se simultaneamente que os empregados se submetam à jornada prorrogada e à redução do intervalo intrajornada, o que violaria o sentido da referida norma de ordem pública, em prejuízo da saúde do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 792.5104.2180.8433

15 - TJRS SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARROIO DO PADRE. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 729.5021.3327.4721

16 - TST RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE


EPIs. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍCIA. REDUÇÃO DO AGENTE A NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. TEMA 555 DO STF. Esta Corte Superior tem entendimento de que, comprovado o fornecimento de proteção individual e atestado sua capacidade de elidir a ação do agente ruído, tornando o ambiente salubre, a níveis de tolerância adequados, como no caso, o trabalhador não possui direito ao adicional de insalubridade, pois inexistente condição prejudicial à sua saúde, nos termos da Súmula 80/TST e do CLT, art. 191, II. Registre-se que o Tema 555 do STF não tratou especificamente do direito ao adicional de insalubridade decorrente da exposição do empregado ao ruído e, sim, do direito à aposentadoria especial àqueles trabalhadores sujeitos a agente nocivo à sua saúde, de forma que a matéria por ele tratada tem cunho previdenciário. Logo, a situação em debate traduz caso distinto daquele em que se formou a tese fixada no Tema 555 do STF, o que impede sua aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 255.0092.9011.0949

17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. NÃO PROVIMENTO. 1.


Inadmissível o recurso de revista interposto pela preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, se, nas razões do aludido apelo, a parte recorrente deixou de atender a exigência constante do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, na medida em que não transcreveu, da forma como lhe incumbia, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional. 2. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO. CONTATO HABITUAL. VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inadmissível o recurso de revista interposto quanto ao pleito de adicional de insalubridade, se não demonstradas, no feito, as violações de lei apontadas pela parte recorrente . 2. No caso, para manter a condenação de primeiro grau, o egrégio Tribunal Regional fundamentou-se na conclusão do laudo pericial, com base no qual concluiu que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, porquanto comprovado o labor em setor de fundição de cobre e de forma habitual. Tal decisão, da forma como proferida, não destoa do comando inscrito no CLT, art. 189. 3. Para além disso, as alegações deduzidas pela recorrente voltam-se contra a conclusão lançada no laudo pericial, já que direcionadas a demonstrar que a exposição do reclamante ao agente químico dava-se de forma intermitente e sem a extrapolação dos limites de tolerância fixados na NR-15 . 4. Registre-se que o exame de tais premissas fáticas encontra óbice intransponível na Súmula 126, já que demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, notadamente o laudo pericial produzido, procedimento vedado nesta sede recursal extraordinária . 5. Ademais, fica afastada a alegação de violação ao CLT, art. 191, II, porquanto, ao delinear a questão controvertida, o egrégio Tribunal Regional não analisou o pleito de adicional de insalubridade sob o enfoque do fornecimento, ou não, de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, tampouco à luz do agente insalubre ruído. 6. Não demonstradas, portanto, as violações de lei suscitadas no recurso de revista, há de ser mantida a decisão ora agravada, ainda que por fundamento jurídico diverso . Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5766. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o seguimento do recurso de revista quanto ao tema, tendo em vista que a pretensão deduzida pela reclamada, no sentido de afastar a condição suspensiva de exigibilidade do crédito, vai de encontro à decisão vinculante proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766. Incide, pois, neste ponto, o óbice contido no CLT, art. 896, § 7º. 2. Decisão agravada que se mantém, ainda que por fundamento jurídico diverso. Agravo a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. INOBSERÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Correta a aplicação do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I como óbice ao seguimento do apelo, se a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a parte dispositiva do acórdão regional, a qual não contém os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para fins de aplicação da multa do CPC, art. 1026, § 2º. 2. Decisão agravada que se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 384.2821.7418.8828

18 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.


A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, o que configura a aceitação tácita do quanto decidido sobre o tema na decisão monocrática. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso a reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição do empregado aos agentes ruído e químico. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST. 4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126/STJ, julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade sob o fundamento de que « a periodicidade do fornecimento de EPIs de proteção auricular foi inferior ao prescrito pelo fabricante em razão do labor em contato com poeiras no ar e uso de creme protetivo, que reduz o tempo de vida útil do produto « e que o reclamante exercia atividade de galvanização que o expunha a produtos químicos insalubres. 5 - Cabe registrar ainda que a parte alega violação dos CLT, art. 191 e CLT art. 194; 371 e 374, II, do CPC e que foi contrariada a Súmula 80/TST, mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST ou quando não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014. 7 - Agravo a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP. MULTA 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Não constitui hipótese de cabimento de recurso de revista prevista no CLT, art. 896, contrariedade à Súmula do STJ ou violação à Instrução Normativa do INSS, motivo pelo qual não serão analisados. 3 - No que diz respeito à violação da Lei 8.213/91, art. 58, § 1º, a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 681.8018.0134.9122

19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 442/TST.


O conhecimento do recurso de revista e do agravo de instrumento nos processos pelo rito sumaríssimo é possível por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, bem como por violação direta à CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º, acrescido pela Lei 13.015/2014 e pela Súmula 442/TST. Desse modo, inviável o processamento do recurso por violação ao CLT, art. 191, II. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 155.9244.1372.7078

20 - TST I-AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE


EPIs. AGENTE RUÍDO. PROVIMENTO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento do reclamado. Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE RUÍDO. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível contrariedade à Súmula 80, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE RUÍDO. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado na Súmula 80 no sentido de que « a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional «. Na mesma linha, o CLT, art. 191, II dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. É cediço que o julgador, no exame do direito do empregado ao adicional de insalubridade, não está obrigado a se ater aos termos contidos na conclusão do expert, podendo utilizar-se de outros elementos probatórios existentes nos autos para formar o seu convencimento (CPC/2015, art. 479). Precedentes. Na hipótese vertente, a egrégia Corte Regional consignou que, embora o autor laborasse com exposição a ruído acima do limite de tolerância, foi comprovado o fornecimento do Equipamento de Proteção Individual - EPI -, em conformidade com a NR-15, o qual, segundo a prova pericial, era suficiente para neutralizar o ambiente insalubre. No entanto, o Tribunal Regional deixou de aplicar a conclusão pericial, por entender que se aplica ao caso o tema 555 da Repercussão Geral do STF que trata acerca da aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes insalubres, que a utilização de equipamentos de proteção individual não é capaz de afastar a nocividade do ruído acima dos limites de tolerância, podendo provocar diversas malefícios à saúde. Assim, enquadrou as atividades do autor como insalubres em grau médio. Ocorre que, para que o egrégio Tribunal Regional pudesse desprezar a prova pericial produzida neste processo, seria necessário que destes autos constassem outros elementos probatórios, hábeis a formar o seu convencimento sobre a caracterização do trabalho em condições insalubres, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, não pode o juízo ignorar a prova técnica que afastou a caracterização da insalubridade, e invocar apenas a sua própria convicção sobre a matéria para deferir o adicional de insalubridade, sob pena de afronta ao disposto no CLT, art. 195, § 2º, que não prescinde da prova técnica para a demonstração da insalubridade e contrariar à Súmula 80, bem como a Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1. Conclui-se, portanto, que não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a exposição habitual do trabalhador aos agentes insalubres, ou que sirva de convicção para afastar a análise pericial. Registre-se, outrossim, que não há como se aplicar o Tema 555, da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, se aplica para o processo de aposentadoria especial previdenciária, a Corte não tratou do tema sob a ótica das relações trabalhistas, como no presente caso. Dessa forma, ao entender que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade mesmo diante da conclusão do laudo pericial quanto à neutralização do agente insalubre ruído e da regularidade dos EPIs fornecidos pela empregadora, o acórdão regional contrariou o disposto na Súmula 80. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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