Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 849.0356.1224.3305

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) em favor do reclamante, sob fundamento de exposição habitual a agentes biológicos no exercício da função de balconista de farmácia. Impugna também a condenação ao pagamento dos honorários periciais, questiona o indeferimento dos pedidos de horas extras, adicional noturno e diferenças de auxílio-alimentação, além de insurgir-se contra os critérios de correção monetária e o deferimento da justiça gratuita ao obreiro, requerendo, ainda, a reforma quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) verificar se o reclamante laborava em condições insalubres a justificar o pagamento de adicional em grau médio; (ii) definir se a utilização de EPIs afastaria o direito ao adicional de insalubridade; (iii) estabelecer a validade do laudo pericial e a adequação dos honorários periciais; (iv) apurar se houve labor em sobrejornada e o correto pagamento do adicional noturno; (v) determinar se são devidas diferenças de auxílio-alimentação por suposto descumprimento da cláusula coletiva; e (vi) examinar a regularidade da concessão da justiça gratuita e da imposição de honorários advocatícios sob condição suspensiva de exigibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIRA exposição habitual do reclamante a agentes biológicos, mediante aplicação de injetáveis e manipulação de resíduos infectantes, caracteriza atividade insalubre em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho.A perícia técnica foi conduzida com observância das normas vigentes, sendo desnecessária a quantificação dos agentes biológicos por se tratar de avaliação qualitativa.A reclamada não comprovou o fornecimento regular e eficaz de EPIs aptos a neutralizar os agentes insalubres, o que inviabiliza a exclusão da insalubridade nos termos do CLT, art. 191, II.O laudo pericial encontra-se fundamentado, coerente com os demais elementos dos autos, e não foi tecnicamente impugnado, motivo pelo qual deve ser mantido.O valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 3.000,00) é compatível com a complexidade do trabalho e com a praxe do Tribunal, não se justificando sua redução diante da ausência de vícios.Os registros de jornada apresentados pela ré possuem marcações variáveis e concessão de intervalos, sendo válida a prova documental. Caberia ao autor demonstrar eventual invalidade ou prestação de horas extras, o que não ocorreu.O adicional noturno e as eventuais diferenças decorrentes da hora reduzida não foram comprovados, uma vez que o autor não apontou divergências entre os controles de ponto e os recibos de pagamento.Não se comprovou o regime de plantão obrigatório que fundamentaria o pagamento do auxílio-alimentação no valor de R$32,00 por dia, tampouco o pagamento parcial alegado foi demonstrado documentalmente.A sentença observou corretamente a tese vinculante do STF sobre a incidência da correção monetária (IPCA-E até a distribuição e SELIC a partir de então), conforme decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021.O benefício da justiça gratuita foi corretamente concedido com base em declaração de hipossuficiência, nos termos da jurisprudência consolidada do TST (Tema 21).A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5%, sob condição suspensiva de exigibilidade, está em consonância com o § 4º do CLT, art. 791-Ae com a ADI 5.766 do STF.O percentual de 5% arbitrado a título de honorários advocatícios é adequado, considerando os critérios legais e a complexidade da causa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A exposição habitual a agentes biológicos na aplicação de injetáveis e manipulação de resíduos caracteriza insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15, Anexo 14.A ausência de comprovação do fornecimento eficaz de EPIs impede o afastamento do adicional de insalubridade.Laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, fundado em metodologia adequada e não impugnado tecnicamente, possui presunção de veracidade e validade.O valor dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho e a praxe do Tribunal, não se justificando sua redução sem vício demonstrado.A validade dos controles de ponto com marcações variáveis e concessão de intervalo transfere ao reclamante o ônus de provar horas extras e adicionais não pagos.A correção monetária dos créditos trabalhistas deve seguir o IPCA-E até a propositura da ação e a SELIC a partir de então, conforme decidido pelo STF.A justiça gratuita pode ser concedida com base em declaração de hipossuficiência, conforme precedente vinculante do TST.Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos mesmo à parte beneficiária da justiça gratuita, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, 191, II; 790-B; 791-A, caput e § 4º; NR-15, Anexo 14, Portaria 3.214/78; Lei 8.177/91, art. 39, caput; CF/88, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 21 e Tema 23; TST, IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004; TST, Ag-E-Ag-RR-413-22.2010.5.04.0003; STF, ADCs 58 e 59; ADIs 5867 e 6021, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ADI 5.766; STF, Rcl 54886/SP.  ... ()

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