Jurisprudência Selecionada
1 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTREGA DE EPI’S. SÚMULA 80/TST. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se em definir se o autor faz jus ao adicional de insalubridade por exposição aos agentes insalubres óleos minerais e graxas derivadas de hidrocarbonetos e ruído. 3. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado na Súmula 80 de que « a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional . Na mesma linha, o CLT, art. 191, II dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá « com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância . 4. Quanto à exposição a óleos minerais e graxas derivadas de hidrocarbonetos, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade. Na ocasião, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « ao depor, o reclamante declarou ‘que utilizava roupa normal, luvas e protetor auricular [...] que utilizava creme protetor’ (fl. 256). No mesmo sentido, afirmou a testemunha patronal ‘que o reclamante utilizava luvas podendo ser luvas de pano, látex, impermeável e baqueta a depender da atividade; que utilizava látex impermeável quando estava mexendo com graça e óleo; que utilizava creme protetor’. (fl. 257). Assim, andou bem a sentença ao afastar o adicional de insalubridade por ausência dos EPIs (luvas e creme protetivo), já que a prova oral comprovou a existência de proteção . No tocante ao agente ruído, a Corte de origem asseverou que « na sala dos geradores elétricos, constatou o vistor que o ruído alcançou ‘99,9 dB (A), valor esse que se encontra acima do Limite de Tolerância do Limite de Tolerância do Anexo 1 da NR-15, cujo valor é de 85 dB (A) para 8 (oito) horas de exposição sem proteção’ (fl. 174). Todavia, em ambos os ambientes o ruído foi atenuado pelo uso dos protetores auditivos em 18 dB, resultando a exposição efetiva no primeiro local em 61,8 dB (A) e no segundo em 81,9 dB, valores que se encontram abaixo do limite legal de tolerância (85 dB). Ao responder os quesitos do reclamante quanto à jornada diária de 10h, demonstrou o perito por meio da fórmula da ACGIH que o limite de tolerância seria de 83,3 dB (A) (fl. 225/226) . 5. Nesses termos, do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, depreende-se que o adicional de insalubridade foi indeferido por ter sido constatado o uso de EPI’s pelo autor, suficientes para elidir a insalubridade, nos termos da Súmula 80/TST. Desta forma, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que o autor faz jus ao adicional de insalubridade, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 6. Registra-se, ademais, que a Corte de origem não se manifestou acerca da tese recursal no sentido de que os EPI’s não possuíam certificado de aprovação do MTE, tampouco o autor interpôs embargos de declaração para instar a Corte de origem a se manifestar acerca de referida questão. Incide, no particular, o óbice da Súmula 297/TST, I, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 7. Por fim, registra-se ser inaplicável ao caso o Tema 555 da Repercussão Geral do STF. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: « O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria . 8. O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Agravo a que se nega provimento. DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE PPP INDEPENDENTE DE PAGAMENTO DE ADICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o recorrente, quanto ao referido tema, não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()
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