Pesquisa de Súmulas: prescricao intercorrente divida bancaria
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Súmula 409/TST - 22/08/2005 - Ação rescisória. Prescrição. Prazo prescricional. Total ou parcial. Violação da CF/88, art. 7º, XXIX. Matéria infraconstitucional. CLT, art. 11 e CLT, art. 836. CPC/1973, art. 485.
«Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. (ex-OJ 119/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003).»
- Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
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Súmula 405/STJ - 24/11/2009 - Seguro obrigatório. DPVAT. Prazo prescricional. Ação de cobrança. Prescrição em três anos. CCB/2002, art. 206, § 3º, IX e CCB/2002, art. 2.028. Lei 6.194/1974, art. 7º, § 1º e Lei 6.194/1974, art. 8º. Lei 8.374/1991.
«A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.»
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Súmula 412/STJ - 16/12/2009 - Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Consumidor. Administrativo. Serviços de fornecimento de água. Repetição de indébito de tarifas. Prescrição. Aplicação do prazo prescricional do código civil. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 543-C. CDC, art. 27. CCB/1916, art. 177. CCB/2002, art. 205.
«A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.»
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Súmula 415/STJ - 16/12/2009 - Prescrição. Suspensão do prazo prescricional. CP, art. 109. CPP, art. 366.
«O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.»
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Súmula 477/STJ - 19/06/2012 - Recurso especial repetitivo. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Recurso especial representativo da controvérsia. Ação de prestação de contas. Prescrição. Prazo prescricional. Decadência. Prazo decadencial. CDC, art. 26. Não incidência. Lei 11.672/2008. CPC/1973, art. 541, CPC/1973, art. 543-C e CPC/1973, art. 917. Lei 8.038/1990, art. 26. CCB/1916, art. 177. CCB/2002, art. 205. CDC, art. 27.
«A decadência do CDC, art. 26 não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.»
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Súmula 427/STJ - 13/05/2010 - Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Seguridade social. Previdência privada. Prazo prescricional. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Ação de cobrança de diferenças. Recurso especial repetitivo. Súmula 291/STJ. CCB/1916, art. 178, § 10, II. Lei Complementar 109/2001, art. 14 e Lei Complementar 109/2001, art. 75. Lei 6.435/1977, art. 36. Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único. CPC/1973, art. 219 e CPC/1973, art. 543-C.
«A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.»
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Enunciado 33/CRPS - 29/06/2012 - Seguridade social. Prazo prescricional. Prescrição. Ação revisional. Lei 8.213/1991, art. 103. parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 144. Lei 8.213/1991, art. 145 (suprimido).
- (Suprimido pela revisão do Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019).
- Redação anterior (da Res. CRPS 1, de 27/06/2012. DOU de 29/06/2012): «Enunciado 33/CRPS - O prazo prescricional quinquenal, disposto na Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único, aplica-se às revisões previstas na Lei 8.213/1991, art. 144 e Lei 8.213/1991, art. 145.»
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Orientação Jurisprudencial 392/TST-SDI-I - 11/06/2010 - Prazo prescricional. Prescrição. Interrupção. Medida cautelar. Ajuizamento de protesto judicial. Marco inicial. CPC/1973, art. 219, § 2º e CPC/1973, art. 867. CLT, art. 11, CLT, art. 769 e CLT, art. 841. CF/88, art. 7º, XXIX. CPC/2015, art. 15, § 2º. CPC/2015, art. 240, § 2º (nova redação em decorrência do CPC/2015). (republicada em face de erro material).
«O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC/2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do CPC/2015, art. 240, § 2º - CPC/2015 (CPC/1973, art. 219, § 2º - CPC/1973, de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.»
- Res. 209, de 30/05/2016 (Republica a orientação em face de erro material. DJ 01/06/2016, 02/06/2016 e 03/06/2016).
- Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a orientação jurisprudencial. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 392/TST-SDI-I - O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC/1973, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.»
- DJe 09, 10 e 11/06/2010.
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Orientação Jurisprudencial 401/TST-SDI-I - 02/03/2010 - Prescrição. Marco inicial. Ação condenatória. Trânsito em julgado da ação declaratória com mesma causa de pedir remota ajuizada antes da extinção do contrato de trabalho. CF/88, art. 7º, XXIX. CLT, art. 11.
«O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.»
- DJe 02, 03 e 04/08/2010.
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Súmula 64/TNU - 23/08/2012 - Seguridade social. Previdenciário. Benefício previdenciário. Indeferimento. Ajuizamento da ação. Prazo prescricional. Prescrição. Decadênca. Lei 8.213/1991, art. 103. Decreto 20.910/1932 (cancelada em 18/06/2015).
«CANCELADA em 24/06/2015 - DOU 24/06/2015. O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.»
- Cancelamento. Julgando os PEDILEFs 0503504-02.2012.4.05.8102 e 0507719-68.2010.4.05.8400, na sessão de 18/6/2015, a Turma Nacional de Uniformização, deliberou, por maioria, pelo cancelamento da Súmula 64/TNU, vencidos os Juízes Boaventura João Andrade e Sérgio Queiroga.
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