Legislação

Lei 14.133, de 01/04/2021
(D.O. 01/04/2021)

Art. 151

- Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

Parágrafo único - Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.


Art. 152

- A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.


Art. 153

- Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.


Art. 154

- O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.