Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997
(D.O. 07/08/1997)

Art. 45

- O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação:

I - bônus de assinatura;

II - royalties;

III - participação especial;

IV - pagamento pela ocupação ou retenção de área.

§ 1º - As participações governamentais constantes dos incisos II e IV serão obrigatórias.

§ 2º - As receitas provenientes das participações governamentais definidas no caput, alocadas para órgãos da administração pública federal, de acordo com o disposto nesta Lei, serão mantidas na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.

§ 3º - O superávit financeiro dos órgãos da administração pública federal referidos no parágrafo anterior, apurado em balanço de cada exercício financeiro, será transferido ao Tesouro Nacional.

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 46

- O bônus de assinatura terá seu valor mínimo estabelecido no edital e corresponderá ao pagamento ofertado na proposta para obtenção da concessão, devendo ser pago no ato da assinatura do contrato.


Art. 47

- Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural.

§ 1º - Tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação correspondente, a redução do valor dos royalties estabelecido no caput deste artigo para um montante correspondente a, no mínimo, cinco por cento da produção.

§ 2º - Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos por decreto do Presidente da República, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo.

§ 3º - A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do concessionário serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties devidos.

§ 4º - Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties serão distribuídos, nos termos do disposto nesta Lei, com base nos cálculos de valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa competente.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - No caso dos Estados e dos Municípios, os recursos de que trata o § 4º deste artigo serão creditados em contas bancárias específicas de titularidade deles.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Observado o disposto no § 9º deste artigo, na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre os royalties ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties, os recursos de que trata o § 4º deste artigo serão creditados pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, a União não poderá alterar a conta bancária específica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre os royalties sem a prévia e expressa autorização do beneficiário da operação.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Eventual adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar 159, de 19/05/2017, não poderá afetar a transferência dos direitos e receitas sobre os royalties para a conta bancária específica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no § 6º deste artigo, até o integral cumprimento da obrigação assumida.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Para as operações já contratadas na data da promulgação desta Lei, poderão as partes, de comum acordo, ajustar a transferência do depósito dos recursos de que trata o § 4º deste artigo diretamente para conta bancária específica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - (VETADO na Lei 13.609, de 10/01/2018).

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 10).
Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
Art. 48

- A parcela do valor dos royalties , previstos no contrato de concessão, que representar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do art. 47, será distribuída segundo os seguintes critérios: [[Lei 9.478/1997, art. 47.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação ao artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:

a) 70% (setenta por cento) aos Estados onde ocorrer a produção;

b) 20% (vinte por cento) aos Municípios onde ocorrer a produção; e

c) 10% (dez por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérios estabelecidos pela ANP;

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva:

a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;

b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 7.525, de 22/07/1986; [[Lei 7.525/1986, art. 2º. Lei 7.525/1986, art. 3º. Lei 7.525/1986, art. 4º.]]

c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:

1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea [a] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, na alínea [a] deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei; [[Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 42-B. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 50.]]

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição; [[CF/88, art. 159.]]

3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea [a] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, na alínea [a] deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei; [[Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 42-B. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 50.]]

5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:

1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, nas alíneas [b] e [c] deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei; [[Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 42-B. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 50.]]

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição; [[CF/88, art. 159.]]

3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, nas alíneas [b] e [c] deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei; [[Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 42-B. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 50.]]

5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.

§ 1º - A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II deste art. 48 e do art. 49 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores: [[Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 42-B. Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 50.]]

I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.

§ 2º - A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 1º será transferida para o fundo especial de que trata a alínea [e] do inciso II.

§ 3º - Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea [c] dos incisos I e II.

§ 4º - A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das alíneas [d] e [e] do inciso II poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.

Redação anterior (original): [Art. 48 - A parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do artigo anterior, será distribuída segundo os critérios estipulados pela Lei 7.990, de 28/12/1989.]

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
Art. 48-A

- (Acrescentado pela Medida Provisória 592, de 03/12/2012. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 592, de 03/12/2012): [Art. 48-A - A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3/12/2012 que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do art. 47, terá a seguinte distribuição:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo os critérios estipulados pelo art. 48 desta Lei; e
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo I a esta Lei.] [[Lei 9.478/1997, art. 47. Lei 9.478/1997, art. 48.]]


Art. 49

- A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição:

Lei 10.261, de 12/07/2001 (Desvincula, parcialmente, no exercício de 2001, a aplicação dos recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei 9.478, de 06/08/1997, pertencentes à União)

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:

a) cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados onde ocorrer a produção;

b) quinze por cento aos Municípios onde ocorrer a produção;

c) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

d) 25% (vinte e cinco por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação a alínea. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior (da Lei 11.921, de 13/04/2009): [d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias;]

Lei 11.921, de 13/04/2009 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 11.097, de 13/01/2005): [d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis;]

Lei 11.097, de 13/01/2005 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) vinte e cinco por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo;]

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:

a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação a alínea. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior: [a) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados produtores confrontantes;]

b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 7.525, de 22/07/1986;

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação a alínea. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior: [b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios produtores confrontantes;]

c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação a alínea. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior: [c) quinze por cento ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de produção;]

d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação a alínea. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea [a] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, na alínea [a] deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei; [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 50. Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição; [[CF/88, art. 159.]]

3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os recursos referidos no item 1;

5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

Redação anterior: [d) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;]

e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação a alínea. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, nas alíneas [b] e [c] deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei; [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 50. Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição; [[CF/88, art. 159.]]

3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os recursos referidos no item 1;

5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

Redação anterior: [e) sete inteiros e cinco décimos por cento para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios;]

f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação a alínea. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior (da Lei 11.921, de 13/04/2009): [f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias.]

Lei 11.921, de 13/04/2009 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 11.097, de 13/01/2005): [f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.]

Lei 11.097, de 13/01/2005 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [f) vinte e cinco por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo.]

§ 1º - (Revogado Lei 12.734, de 30/11/2012. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 4º, I (Revoga o § 1º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior (da Lei 11.540, de 12/11/2007): [§ 1º - Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico das regiões Norte e Nordeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional.]

Lei 11.540, de 12/11/2007 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia, serão aplicados no mínimo quarenta por cento em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico nas regiões Norte e Nordeste.]

§ 3º - (Revogado Lei 12.734, de 30/11/2012. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 4º, I (Revoga o § 2º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior: [§ 2º - O Ministério da Ciência e Tecnologia administrará os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico previstos no caput deste artigo, com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso X do art. 8º, e mediante convênios com as universidades e os centros de pesquisa do País, segundo normas a serem definidas em decreto do Presidente da República.] [[Lei 9.478/1997, art. 8º.]]

§ 3º - (Revogado Lei 12.734, de 30/11/2012. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 4º, I (Revoga o § 3º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior: [§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 592, de 03/12/2012.. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).]

Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 3º (Revoga o § 3º. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.351, de 22/12/2010): [§ 3º - Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela dos royalties que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo.]

Lei 12.351, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 3º).
Decreto 7.403/2010 (Estabelece regra de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o disposto no § 3º do art. 49 e no § 4º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997, introduzidos pelo § 1º do art. 49 da Lei 12.351, de 22/12/2010). [[Lei 12.351/2010, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 50.]

§ 4º - A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II deste artigo e do art. 48 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores: [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 50. Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o § 4º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.

§ 5º - A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 4º será transferida para o fundo especial de que trata a alínea [e] do inciso II.

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o § 5º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

§ 6º - A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das alíneas [d] e [e] do inciso II poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o § 6º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

§ 7º - Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea [c] dos incisos I e II.

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o § 7º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).
Referências ao art. 49 Jurisprudência do art. 49
Art. 49-A

- Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea [b] do inciso II do art. 48 e a alínea [b] do inciso II do art. 49 serão reduzidos: [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em cada ano subsequente até 2018, quando alcançará 5% (cinco por cento);

II - em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando alcançará o mínimo de 4% (quatro por cento).

Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento).

Redação anterior (da Medida Provisória 592, de 03/12/2012. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [Art. 49-A - A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3/12/2012 que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo a forma estipulada pelo inciso I do caput do art. 49; e [[Lei 9.478/1997, art. 49.]]
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo II a esta Lei.]

Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior: [Art. 49-A - (Acrescentado e VETADO na Lei 12.734, de 30/11/2012).]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º, e s. (Acrescenta o artigo).
Referências ao art. 49-A Jurisprudência do art. 49-A
Art. 49-B

- Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea [d] do inciso II do art. 48 e a alínea [d] do inciso II do art. 49 serão acrescidos: [[Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 49.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;

II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);

III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento);

IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento).

Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).

Referências ao art. 49-B Jurisprudência do art. 49-B
Art. 49-C

- Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea [e] do inciso II do art. 48 e a alínea [e] do inciso II do art. 49 serão acrescidos: [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;

II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);

III - em 1 (um) ponto percentual em 2018 , quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento);

IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento).

Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).

Referências ao art. 49-C Jurisprudência do art. 49-C
Art. 50

- O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da República.

§ 1º - A participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor.

§ 2º - Os recursos da participação especial serão distribuídos na seguinte proporção:

I - 42% (quarenta e dois por cento) à União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei 12.351/2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior (da Lei 10.848, de 15/03/2004): [I - 40% (quarenta por cento) ao Ministério de Minas e Energia, sendo 70% (setenta por cento) para o financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de combustíveis fósseis, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8º desta Lei, e pelo MME, 15% (quinze por cento) para o custeio dos estudos de planejamento da expansão do sistema energético e 15% (quinze por cento) para o financiamento de estudos, pesquisas, projetos, atividades e serviços de levantamentos geológicos básicos no território nacional;] [[Lei 9.478/1997, art. 8º.]]

Lei 10.848, de 15/03/2004 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - quarenta por cento ao Ministério de Minas e Energia, para o financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo e gás natural, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8º;] [[Lei 9.478/1997, art. 8º.]]

II - 34% (trinta e quatro por cento) para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior (da Lei 12.114, de 09/12/2009): [II - 10% (dez por cento) ao Ministério do Meio Ambiente, destinados, preferencialmente, ao desenvolvimento das seguintes atividades de gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do petróleo, incluindo as consequências de sua utilização:
a) modelos e instrumentos de gestão, controle (fiscalização, monitoramento, licenciamento e instrumentos voluntários), planejamento e ordenamento do uso sustentável dos espaços e dos recursos naturais;
b) estudos e estratégias de conservação ambiental, uso sustentável dos recursos naturais e recuperação de danos ambientais;
c) novas práticas e tecnologias menos poluentes e otimização de sistemas de controle de poluição, incluindo eficiência energética e ações consorciadas para o tratamento de resíduos e rejeitos oleosos e outras substâncias nocivas e perigosas;
d) definição de estratégias e estudos de monitoramento ambiental sistemático, agregando o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental específicos, na escala das bacias sedimentares;
e) sistemas de contingência que incluam prevenção, controle e combate e resposta à poluição por óleo;
f) mapeamento de áreas sensíveis a derramamentos de óleo nas águas jurisdicionais brasileiras;
g) estudos e projetos de prevenção de emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera, assim como para mitigação da mudança do clima e adaptação à mudança do clima e seus efeitos, considerando-se como mitigação a redução de emissão de gases de efeito estufa e o aumento da capacidade de remoção de carbono pelos sumidouros e, como adaptação as iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
h) estudos e projetos de prevenção, controle e remediação relacionados ao desmatamento e à poluição atmosférica;
i) iniciativas de fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;]

Lei 12.114, de 09/12/2009 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - dez por cento ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, destinados ao desenvolvimento de estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo;]

III - 5% (cinco por cento) para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior: [III - quarenta por cento para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;]

IV - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

a) os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea [a] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2º deste artigo; [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição; [[CF/88, art. 159.]]

c) o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea [a] será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

d) o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea [a] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2º deste artigo; [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

e) os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea [d] serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso;

Redação anterior: [IV - dez por cento para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção.]

V - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o inc. V. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

a) os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2º deste artigo; [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição; [[CF/88, art. 59.]]

c) o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea [a] será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

d) o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2º deste artigo; [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

e) os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea [d] serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso.

§ 3º - (Revogado pela Lei 12.114, de 09/12/2009).

Redação anterior: [§ 3º - Os estudos a que se refere o inciso II do parágrafo anterior serão desenvolvidos pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso IX do art. 8º.]

§ 4º - (Revogado Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 4º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior: [§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 3º. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.351, de 22/12/2010): [§ 4º - Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela da participação especial que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo.]

Lei 12.351, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º deste artigo, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores: [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação ao § 5º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.

Redação anterior (da Medida Provisória 592, de 03/12/2012. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 5º - Os recursos da participação especial relativos à produção ocorrida nos contratos de concessão firmados a partir de 3/12/2012 serão distribuídos na forma do Anexo III a esta Lei.]

Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 2º (Nova redação ao § 5º. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior: [§ 4º - (VETADO na Lei 12.734, de 30/11/2012).]

§ 6º - A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata a alínea [d] dos incisos IV e V poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o § 6º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

§ 7º - A parcela da participação especial que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 5º será transferida para o fundo especial de que trata o inciso V do § 2º.

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o § 7º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

§ 8º - Os recursos provenientes dos pagamentos da participação especial serão distribuídos, nos termos do disposto nesta Lei, com base nos cálculos de valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa competente.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - No caso dos Estados e dos Municípios, os recursos de que trata o § 8º deste artigo serão creditados em contas bancárias específicas de titularidade deles.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Observado o disposto no § 13 deste artigo, na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre a participação especial ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial, os recursos de que trata o § 8º deste artigo serão creditados pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre a participação especial ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, a União não poderá alterar a conta bancária específica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre a participação especial sem a prévia e expressa autorização do beneficiário da operação.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - Eventual adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar 159, de 19/05/2017, não poderá afetar a transferência dos direitos e receitas sobre a participação especial para a conta bancária específica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no § 10 deste artigo, até o integral cumprimento da obrigação assumida.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 12).

§ 13 - Para as operações já contratadas na data da promulgação desta Lei, poderão as partes, de comum acordo, ajustar a transferência do depósito dos recursos de que trata o § 8º deste artigo diretamente para conta bancária específica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 12).

§ 14 - (VETADO na Lei 13.609, de 10/01/2018).

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 14).
Referências ao art. 50 Jurisprudência do art. 50
Art. 50-A

- O percentual de distribuição a que se refere o inciso I do § 2º do art. 50 será acrescido de 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até 2016, quando alcançará 46% (quarenta e seis por cento). [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Parágrafo único - A partir de 2016, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 46% (quarenta e seis por cento).

Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 592, de 03/12/2012. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [Art. 50-A - Serão integralmente destinados ao Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei 12.351/2010, os valores dos royalties e da participação especial destinados à União de que tratam os arts. 48, 49 e o § 2º do art. 50 desta Lei e o art. 5º da Lei 12.276/2010, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, em campos localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei 12.351/2010. ] [[Lei 12.351/2010, art. 2º. Lei 12.351/2010, art. 47. Lei 12.276/2010, art. 5º. Lei 12.276/2010, art. 48. Lei 12.276/2010, art. 49. Lei 12.276/2010, art. 50.]]

Referências ao art. 50-A Jurisprudência do art. 50-A
Art. 50-B

- O percentual de distribuição a que se refere o inciso II do § 2º do art. 50 será reduzido: [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando atingirá 32% (trinta e dois por cento);

II - em 3 (três) pontos percentuais em 2014 e em 2015, quando atingirá 26% (vinte e seis por cento);

III - em 2 (dois) pontos percentuais em 2016, em 2017 e em 2018, quando atingirá 20% (vinte por cento).

Parágrafo único - A partir de 2018, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 20% (vinte por cento).

Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 592, de 03/12/2012. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [Art. 50-B - As receitas de que tratam os arts. 48-A, 49-A e o § 5º do art. 50 serão destinadas, exclusivamente, para a educação, em acréscimo ao mínimo constitucionalmente obrigatório, na forma do regulamento.] [[Lei 9.478/1997, art. 48-A. Lei 9.478/1997, art. 49-A. Lei 9.478/1997, art. 50.]]

Referências ao art. 50-B Jurisprudência do art. 50-B
Art. 50-C

- O percentual de distribuição a que se refere o inciso III do § 2º do art. 50 será reduzido em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando atingirá 4% (quatro por cento). [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento).

Referências ao art. 50-C Jurisprudência do art. 50-C
Art. 50-D

- O percentual de distribuição a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 50 será acrescido: [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);

II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);

III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);

IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento);

V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).

Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 15% (quinze por cento).

Referências ao art. 50-D Jurisprudência do art. 50-D
Art. 50-E

- O percentual de distribuição a que se refere o inciso V do § 2º do art. 50 será acrescido: [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);

II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);

III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);

IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento);

V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).

Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 15% (quinze por cento).

Referências ao art. 50-E Jurisprudência do art. 50-E
Art. 50-F

- O fundo especial de que tratam as alíneas [d] e [e] do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei, os incisos IV e V do § 2º do art. 50 desta Lei e as alíneas [d] e [e] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, serão destinados para as áreas de educação, infraestrutura social e econômica, saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e da pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ciência e tecnologia, defesa civil, meio ambiente, em programas voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, e para o tratamento e reinserção social dos dependentes químicos. [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 50. Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão anexo contendo a previsão para a aplicação dos recursos de que trata o caput junto aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis do orçamento anual.


Art. 51

- O edital e o contrato disporão sobre o pagamento pela ocupação ou retenção de área, a ser feito anualmente, fixado por quilômetro quadrado ou fração da superfície do bloco, na forma da regulamentação por decreto do Presidente da República.

Parágrafo único - O valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área será aumentado em percentual a ser estabelecido pela ANP, sempre que houver prorrogação do prazo de exploração.


Art. 52

- Constará também do contrato de concessão de bloco localizado em terra cláusula que determine o pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente, em moeda corrente, a um percentual variável entre cinco décimos por cento e um por cento da produção de petróleo ou gás natural, a critério da ANP.

Parágrafo único - A participação a que se refere este artigo será distribuída na proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco.