Legislação

Lei 9.069, de 29/06/1995
(D.O. 30/06/1995)

Art. 83

- Observado o disposto no § 3º do art. 23 desta Lei, ficam revogadas a Lei 5.601, de 26/08/1970, e a Lei 8.646, de 07/04/1993, o inciso III do art. 2º da Lei 8.021, de 12/04/1990, o parágrafo único do artigo 10 da Lei 8.177, de 01/03/1991, acrescentado pelo art. 27 da Lei 8.178, de 01/03/1991, o art. 16 da Lei 8.178, de 01/03/1991, o § 5º do art. 2º da Lei 8.383, de 30/12/1991, a alínea [a] do art. 24 da Lei 8.541, de 23/12/1992, o art. 11 da Lei 8.631, de 04/03/1993, o § 1º do art. 65 da Lei 8.694, de 12/08/1993, o art. 11 da Lei 8.880, de 27/05/1994, o art. 59 da Lei 8.884, de 11/06/1994, e demais disposições em contrário. [[Lei 8.880/1994, art. 11. Lei 8.021/1990, art. 2º. Lei 8.177/1991, art. 10. Lei 8.178/1991, art. 16. Lei 8.178/1991, art. 27. Lei 8.383/1991, art. 2º. Lei 8.541/1992, art. 24. Lei 8.631/1993, art. 11. Lei 8.694/1993, art. 65. Lei 8.884/1994, art. 59.]]

Parágrafo único - Aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994 os seguintes dispositivos:

I - art. 10, III, da Lei 8.383/1991, com a redação dada pelo art. 58 desta Lei; [[/1991, art. 10. Lei 9.069/1995, art. 58.]]

II - arts. 38, 48 a 51, 53, 55 a 57 desta Lei, este último no que diz respeito apenas às Contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP. [[Lei 9.069/1995, art. 38. Lei 9.069/1995, art. 48. Lei 9.069/1995, art. 49. Lei 9.069/1995, art. 50. Lei 9.069/1995, art. 51 Lei 9.069/1995, art. 53. Lei 9.069/1995, art. 55. Lei 9.069/1995, art. 56. [Lei 9.069/1995, art. 57.]]


Art. 84

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medidas Provisória 542, de 30/06/1994; na Medidas Provisória 566, de 29/07/1994; na Medidas Provisória 596, de 26/08/1994; na Medidas Provisória 635, de 27/09/1994; na Medidas Provisória 681, de 27/10/1994; na Medidas Provisória 731, de 25/11/1994; na Medidas Provisória 785, de 23/12/1994; na Medidas Provisória 851, de 20/01/1995; na Medidas Provisória 911, de 21/02/1995; na Medidas Provisória 953, de 23/03/1995; na Medidas Provisória 978, de 20/04/1995; na Medidas Provisória 1004, de 19/05/1995; e na Medidas Provisória 1027, de 20/06/1995.


Art. 85

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/06/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim - Pedro Malan - Paulo Paiva - Adib Jatene - Luiz Carlos Bresser Pereira - José Serra