Lei 8.021, de 12/04/1990

Art.
Art. 2º

- A partir da data de publicação desta lei fica vedada:

I - a emissão de quotas ao portador ou nominativas-endossáveis, pelos fundos em condomínio;

II - a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis;

III - (Revogado pela Lei 9.069, de 29/06/1995).

Redação anterior: [III - a emissão de cheque de valor superior ao equivalente a cem Bônus do Tesouro Nacional (BTN) no mês da emissão, sem a identificação do beneficiário.]

Parágrafo único - Os cheques emitidos em desacordo com o estabelecido no inciso III deste artigo não serão compensáveis por meio do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.