Legislação

Lei 8.541, de 23/12/1992

Art. 24

Título I - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL (Ir para)

Seção IV - IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL CALCULADO POR ESTIMATIVA (Ir para)
Subseção II - DA TRIBUTAÇÃO POR ESTIMATIVA (Ir para)
Art. 24

- No cálculo do imposto mensal por estimativa aplicar-se-ão as disposições pertinentes à apuração do lucro presumido e dos demais resultados positivos e ganhos de capital, previstas nos arts. 13 a 17 desta lei, observado o seguinte: [[Lei 8.541/1992, art. 13, e ss.]]

a) (Revogado pela Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 83)

Redação anterior: [a) a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoas jurídicas de direito publico ou empresa sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou subsidiárias, será incluída na base de cálculo no mês do efetivo recebimento;]

b) as pessoas jurídicas e equiparadas que explorem atividades imobiliárias, tais como loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédios destinados à venda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, não gravado com cláusula de efeito suspensivo, relativo às unidades imobiliárias vendidas, inclusive as receitas transferidas da conta de [Resultado de Exercícios Futuros] (Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 181) e os custos recuperados de períodos anteriores.

c) no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 5º, III, desta lei, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de seis por cento sobre a receita bruta mensal; [[Lei 8.541/1992, art. 5º.]]

d) as pessoas jurídicas obrigadas à tributação pelo lucro real, beneficiárias dos incentivos fiscais de isenção e redução calculados com base no lucro da exploração, deverão:

d.1) aplicar as disposições pertinentes à apuração do lucro presumido, segregando as receitas brutas mensais de suas diversas atividades;

d.2) considerar os incentivos de redução e isenção no cálculo do imposto incidente sobre o lucro presumido das atividades incentivadas.

§ 1º - O Imposto de Renda retido na fonte sobre receitas computadas na determinação da base de cálculo poderá ser deduzido do imposto devido em cada mês (art. 15, § 2º, desta lei). [[Lei 8.541/1992, art. 15.]]

§ 2º - (VETADO).

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