Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994
(D.O. 05/07/1994)

Art. 1º

- São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a (ADIn Acórdão/STF) órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º - Não se inclui na atividade privativa de advocacia e impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

§ 2º - Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

§ 3º - É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 1º - No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º - No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§ 2º-A - No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público.

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 2º-A).

§ 3º - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 2º-A

- O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República.

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 2-A Jurisprudência do art. 2-A
Art. 3º

- O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogados são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil OAB.

§ 1º - Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

§ 2º - O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. [[Lei 8.906/1994, art. 1º.]]

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 3º-A

- Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

Lei 14.039, de 17/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Referências ao art. 3-A Jurisprudência do art. 3-A
Art. 4º

- São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único - São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º - O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º - A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3º - O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

§ 4º - As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5