Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
(D.O. 29/05/2024)
- Todo produto deverá ser:
I - cadastrado;
II - isento; ou
III - registrado.
§ 1º - Os produtos importados serão cadastrados quando forem análogos a produtos nacionais isentos de registro.
§ 2º - O produto fabricado no território nacional será isento de registro quando previsto em RTIQ ou em norma complementar específica que trata de sua isenção, nos termos do disposto no art. 23 da Lei 14.515/2022. [[Lei 14.515/2022, art. 23.]]
§ 3º - O produto não abrangido pelo disposto nos § 1º e § 2º deverá ser registrado.
§ 4º - O registro ou o cadastro dos produtos terá validade, no território nacional, pelo prazo de dez anos e será concedido para cada estabelecimento fabricante.
§ 5º - O produto isento de registro elaborado no território nacional deverá ter sua fórmula, seu rótulo e sua embalagem aprovados, previamente à sua elaboração, pelo responsável técnico do estabelecimento fabricante, no âmbito de seus programas de autocontrole, e atender ao RTIQ e a demais normas específicas, quando aplicáveis.
- O registro ou o cadastro dos produtos será realizado em sistema informatizado disponibilizado e mantido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º - O estabelecimento solicitante deverá depositar a documentação e fornecer as informações requeridas para avaliação prévia pelo serviço oficial, conforme o disposto em norma complementar.
§ 2º - Na hipótese do cadastro de produtos, fica dispensada a avaliação prévia do serviço oficial.
§ 3º - Atendidas as exigências previstas no § 1º, o produto será registrado ou cadastrado.
§ 4º - As informações fornecidas deverão corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.
§ 5º - É de responsabilidade do fabricante manter atualizadas as informações dos registros e dos cadastros de seus produtos junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, com a solicitação de alterações, sempre que necessário, conforme o disposto em norma complementar.
- Quando se tratar de solicitação de registro ou cadastro de produto elaborado por fabricante estrangeiro, deverá ser apresentado, adicionalmente ao disposto no art. 50: [[Decreto 12.031/2024, art. 50.]]
I - documento ou certificado oficial do registro do produto expedido pela autoridade competente do país de origem;
II - autorização de venda livre expedida pela autoridade competente do país de origem; ou
III - autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto, expedida pela autoridade competente do país de origem.
§ 1º - Os documentos de que trata o caput deverão estar acompanhados de tradução para a língua portuguesa.
§ 2º - Será exigido o apostilamento dos documentos de que trata o caput, nos termos do disposto no Decreto 8.660, de 29/01/2016, ou outro procedimento equivalente reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, observada a legislação específica.
§ 3º - Somente os estabelecimentos fabricantes estrangeiros devidamente registrados de forma simplificada poderão solicitar o registro ou o cadastro de seus produtos.
- O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá determinar a realização de inspeção no estabelecimento fabricante estrangeiro para verificação de condições técnico-higiênico-sanitárias, conforme o disposto em norma complementar.
- Os produtos cujo destino for a exportação e que tenham sido submetidos a processos tecnológicos ou que apresentem composição permitida pelo país de destino, mas que não atendam ao disposto na legislação nacional, não poderão ser destinados ao uso ou ao consumo no território nacional.
- É permitida a solicitação de inclusão de novas categorias de produtos, não previstas em normas vigentes, em sistema informatizado disponibilizado para esse fim, desde que sejam apresentados ao Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - a proposta de denominação da nova categoria;
II - a especificação dos parâmetros físico-químicos e microbiológicos dos produtos englobados na nova categoria, seus requisitos de identidade e de qualidade e seus métodos de avaliação da conformidade, observadas as particularidades de cada produto;
III - as informações sobre o histórico dos produtos englobados na nova categoria, quando existentes; e
IV - o embasamento em legislação nacional ou internacional, quando couber.
§ 1º - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá exigir informações complementares às previstas no caput, julgadas necessárias à avaliação da solicitação.
§ 2º - O Ministério da Agricultura e Pecuária considerará, na análise da solicitação:
I - a segurança e a inocuidade dos produtos englobados pela nova categoria;
II - os requisitos de identidade e de qualidade propostos, com vistas a preservar os interesses dos consumidores; e
III - a existência de métodos validados de avaliação da conformidade dos produtos englobados pela nova categoria.
§ 3º - Nas hipóteses em que a tecnologia proposta pelo requerente possuir similaridade com processos produtivos existentes, também serão consideradas, na análise da solicitação, a tecnologia tradicional de obtenção do produto e as características consagradas pelos fabricantes e pelo consumidor final.
§ 4º - Na hipótese de deferimento, o Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - indicará a nova categoria em que os produtos se enquadrarão;
II - cadastrará a nova categoria no sistema informatizado específico no prazo de trinta dias, contado da data de deferimento;
III - indicará a necessidade ou a isenção do registro dos produtos englobados na nova categoria; e
IV - promoverá a atualização normativa que couber, observado o disposto no art. 46. [[Decreto 12.031/2024, art. 46.]]
§ 5º - Após o deferimento de que trata o § 4º, sem prejuízo do disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, o requerente deverá:
I - solicitar a atualização do registro de estabelecimento em atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 27; e [[Decreto 12.031/2024, art. 27.]]
II - requerer o registro do produto, em atendimento ao disposto no art. 50 ou no § 5º do art. 49, no caso de isenção de registro, observado o disposto no art. 46. [[Decreto 12.031/2024, art. 46. Decreto 12.031/2024, art. 49. Decreto 12.031/2024, art. 50.]]
- É proibido o uso de produto com data de validade expirada.
§ 1º - Os produtos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 322 do Decreto 9.013/2017, com data de validade expirada, poderão ser utilizados na elaboração de farinhas e gorduras de origem animal destinadas à alimentação animal, observado o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. [[Decreto 9.013/2017, art. 322.]]
§ 2º - Outros produtos com data de validade expirada poderão ser utilizados na elaboração de produtos destinados à alimentação animal, conforme o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º - O produto com data de validade expirada deverá ser segregado e identificado pelo estabelecimento.
- As demais disposições relativas à isenção, ao registro, ao cadastro de produto, à alteração, à renovação e ao cancelamento serão estabelecidas em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
- Na hipótese em que uma ou mais etapas de um processo produtivo iniciado em um estabelecimento fabricante ocorra em um outro estabelecimento fabricante, a identificação que deverá constar na rotulagem do produto resultante é a do estabelecimento que finalizou o processo produtivo.
§ 1º - Na hipótese de produtos registrados, a situação de que trata o caput deverá ser documentada em sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária para cada fabricante envolvido em sua etapa do processo produtivo.
§ 2º - Todos os estabelecimentos fabricantes envolvidos no processo produtivo deverão manter a rastreabilidade dos produtos e das etapas do processo produtivo.
- A penalidade de suspensão de registro, de cadastro, de credenciamento ou de outro ato público de liberação sob responsabilidade direta ou indireta do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas:
I - infrações graves ou gravíssimas, consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes; ou
II - descumprimento da medida cautelar de suspensão temporária de atividade, etapa ou processo de fabricação de produto.
§ 1º - A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento poderá ser total ou parcial, por atividade desenvolvida.
§ 2º - A suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento de que trata o caput abrangerá as atividades produtivas, os serviços e as certificações, permitida, quando aplicável, a conclusão do processo de fabricação de produtos de fabricação prolongada cuja produção tenha sido iniciada antes do início dos efeitos da penalidade, vedada a comercialização dos produtos.
§ 3º - Produtos agropecuários elaborados durante o período de suspensão de atividades serão considerados, sob qualquer forma, impróprios para consumo, uso ou comercialização.
- A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento será aplicada ao estabelecimento ou ao produto, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Decreto, nas seguintes hipóteses de não atendimento a requisitos formais ou documentais:
I - não realizar a comunicação de transferência de titularidade do estabelecimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária ou deixar de atualizar o registro existente do estabelecimento ou deixar de solicitar novo registro, quando necessário, ou não comunicar a alteração de responsabilidade técnica, nos prazos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - fabricar produtos que não possuem processos de fabricação, fórmulas ou rótulos registrados, cadastrados ou aprovados pelo responsável técnico;
III - não manter registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto final;
IV - deixar de desenvolver programas de autocontrole com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos seus produtos;
V - utilizar-se de programas de autocontrole que não atendem aos requisitos estabelecidos na legislação; ou
VI - não prever, em seus programas de autocontrole, o recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto agropecuário que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal.
§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, a penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento perdurará até que os infratores atendam aos requisitos formais ou documentais que ensejaram sua aplicação.
§ 2º - O agente infrator não se sujeitará à penalidade de que trata o caput quando, no curso do processo administrativo de fiscalização agropecuária, demonstrar ter atendido aos requisitos formais ou documentais que ensejaram a lavratura do auto de infração, sem prejuízo da administração pública federal aplicar, conforme o caso, outras sanções administrativas ou penalidades previstas neste Decreto ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária
- A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento será aplicada ao estabelecimento ou ao produto, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Decreto, nas seguintes hipóteses de não atendimento a requisitos higiênico-sanitários ou tecnológicos:
I - expedir produto sem rótulo ou que não contenha informações obrigatórias;
II - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir produto desprovido da comprovação de sua procedência;
III - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir produto oriundo de estabelecimento não registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária ou não autorizado para tal;
IV - ultrapassar a capacidade máxima de fabricação ou de armazenamento dos estabelecimentos de forma a comprometer a qualidade final do produto;
V - fabricar, armazenar, importar, exportar ou expedir produtos fraudados;
VI - receber, manipular, fabricar, acondicionar ou armazenar produtos não autorizados para uso na alimentação animal, conforme o disposto nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
VII - utilizar produtos com data de validade expirada na fabricação de outros produtos para a alimentação animal ou armazená-los, sem observar o disposto no art. 55; [[Decreto 12.031/2024, art. 55.]]
VIII - expedir para exportação produtos elaborados em desacordo com o disposto neste Decreto e nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas à exportação de produtos;
IX - importar ou promover o ingresso, no território nacional, de produtos sem a devida autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária ou em desacordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
X - vender ou expor à venda produtos para alimentação animal com data de validade expirada;
XI - não registrar ou não cadastrar produto no Ministério da Agricultura e Pecuária, quando o registro ou o cadastro forem obrigatórios;
XII - fabricar, armazenar, importar, exportar ou expedir produtos perigosos;
XIII - não recolher ou negligenciar o recolhimento de lotes de produtos que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal ou que tenham sido considerados perigosos ou fraudados, cujas deficiências ou não conformidades no próprio produto ou no processo produtivo foram identificadas pelo programa de autocontrole do agente ou pela fiscalização agropecuária;
XIV - armazenar ou utilizar medicamento em produtos, sem observar o disposto nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
XV - receber, manipular, fabricar, acondicionar ou armazenar produtos proibidos para uso na alimentação animal, sem observar o disposto nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
XVI - utilizar produtos proibidos na fabricação dos produtos para alimentação animal;
XVII - deixar de garantir que seus produtos e serviços atendam aos requisitos de identidade e de qualidade estabelecidos na legislação relativa à defesa agropecuária; ou
XVIII - não adotar as medidas corretivas necessárias ou não sanar as irregularidades ou não conformidades no prazo estabelecido na notificação emitida pela fiscalização agropecuária.
§ 1º - A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento será retirada após o infrator ter corrigido a irregularidade que a tiver motivado.
§ 2º - A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento deixará de ser aplicada ao término do processo administrativo de fiscalização agropecuária, na hipótese de já ter sido aplicada por medida cautelar e a irregularidade que a tiver motivado ter sido corrigida pelo infrator.
- A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento será aplicada ao estabelecimento ou ao produto, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Decreto, nas seguintes hipóteses, quando caracterizado o embaraço à ação fiscalizadora:
I - omitir informações, declarar informações falsas ou fraudar documentos sujeitos à verificação pelo serviço oficial;
II - embaraçar a ação de servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, retardar, impedir ou restringir o acesso ao local ou às informações oficiais e obrigatórias relacionadas à produção ou aos produtos de origem animal, ou, ainda, em casos de burla aos trabalhos de fiscalização;
III - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - substituir, subtrair, utilizar ou destinar à comercialização, total ou parcialmente, produtos destinados à alimentação animal, rótulos ou embalagens ou outros materiais apreendidos pelo órgão fiscalizador;
V - fraudar documentos oficiais;
VI - descumprir determinações sanitárias de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares; ou
VII - não cumprir os prazos estabelecidos nos documentos apresentados em resposta ao serviço oficial relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações.
§ 1º - A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento será aplicada pelo prazo de um dia de produção, dobrada aquela anteriormente aplicada a cada reincidência específica, independentemente da correção das irregularidades que as motivaram.
§ 2º - A penalidade de que trata o caput terá seus efeitos iniciados no trigésimo dia, contado da data da cientificação do estabelecimento sobre a decisão administrativa ter se tornado definitiva.
- Os prazos de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento serão estabelecidos conforme a natureza da infração, os danos e a sua extensão e terão prazo de noventa dias.
§ 1º - Quando a penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento for aplicada a agente que ainda estiver submetido à medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto, o prazo de que trata o caput perdurará até a resolução da não conformidade que deu causa à medida cautelar e terá, nessa hipótese, o prazo-limite de cento e oitenta dias.
§ 2º - Após início dos efeitos das sanções de que trata o caput, o prazo de aplicação será contado em dias corridos.
- Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta de que trata o § 3º do art. 37 da Lei 14.515/2022, para as penalidades previstas no art. 127 deste Decreto. [[Decreto 12.031/2024, art. 127. Lei 14.515/2022, art. 37.]]
- A penalidade de cassação de registro, de cadastro, de credenciamento ou de outro ato público de liberação sob responsabilidade direta ou indireta do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas:
I - infrações graves ou gravíssimas, consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes;
II - quando houver descumprimento da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou
III - quando excedido o prazo-limite previsto no § 1º do art. 129. [[Decreto 12.031/2024, art. 129.]]
- A penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento será aplicada ao estabelecimento ou ao produto, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Decreto, nas hipóteses de:
I - sétima reincidência específica em infração cuja penalidade tenha sido a suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento, convertidas ou não em multa nos termos do disposto no § 3º do art. 37 da Lei 14.515/2022; [[Lei 14.515/2022, art. 37.]]
II - não comprovação da resolução da não conformidade que deu causa à aplicação da medida cautelar no prazo previsto no § 1º do art. 129; ou [[Decreto 12.031/2024, art. 129.]]
III - quinta reincidência genérica em infração por não atendimento a requisitos higiênico-sanitários ou tecnológicos cujas penalidades tenham sido a suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento.
§ 1º - A penalidade de que trata o inciso II do caput será aplicada no mesmo processo administrativo de fiscalização agropecuária ao qual tiver sido imposta a penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento de que trata o § 1º do art. 129. [[Decreto 12.031/2024, art. 129.]]
§ 2º - O infrator será considerado notificado sobre a aplicação de penalidade de que trata o inciso II do caput no momento da ciência da decisão que aplicar a suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento de que trata o § 1º do art. 129, e será desnecessária nova notificação do infrator após o decurso do prazo previsto no § 1º do art. 129. [[Decreto 12.031/2024, art. 129.]]
- Na aplicação da penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento que não tenha sido convertida em multa, o agente somente poderá requerer novo registro, cadastro ou credenciamento após o decurso do prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data da decisão administrativa definitiva.
- Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta de que trata o § 3º do art. 37 da Lei 14.515/2022, para as penalidades previstas nos art. 131 e art. 132 deste Decreto, quando aplicadas em razão de não conformidade de natureza higiênico-sanitária ou tecnológica. [[Decreto 12.031/2024, art. 131. Decreto 12.031/2024, art. 132. Lei 14.515/2022, art. 37.]]