Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 107
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 107

- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, o agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas à defesa agropecuária, ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - condenação do produto;

IV - suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;

V - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou

VI - cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária.

Parágrafo único - A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária tornará públicas, após trânsito em julgado na esfera administrativa, as penalidades impostas aos infratores da legislação relativa à defesa agropecuária.