Legislação

Lei 14.515, de 29/12/2022

Art. 23

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO DOS ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE PRODUTOS (Ir para)

Seção III - DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO, ISENÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DE REGISTRO (Ir para)

Art. 23

- Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá a classificação de risco, as condições, os prazos e os demais critérios para concessão, isenção e simplificação de registro, cadastro, credenciamento ou qualquer outro ato público de liberação, observado o disposto na Lei 13.874, de 20/09/2019, e em seu regulamento. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

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