Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 83
Art. 83

- Fica dispensada a emissão de certificado sanitário internacional para a exportação de produtos, exceto quando exigida pela autoridade competente do país ou do bloco de países importadores.

Parágrafo único - Ao solicitar a emissão de certificado sanitário internacional de que trata o caput, o estabelecimento apresentará:

I - declaração de produtos destinados à alimentação animal que afirme que o produto a ser certificado atenda aos requisitos do país ou do bloco de países importadores; e

II - documentação comprobatória de respaldo da certificação, conforme estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.