Decreto 12.031, de 08/07/2024
- As atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Decreto abrangem os aspectos industrial, bromatológico e higiênico-sanitário, que envolvem:
I - a verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
II - a verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos dos manipuladores;
III - a verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
IV - a verificação da rotulagem, da propaganda, dos materiais de divulgação, dos processos tecnológicos e dos produtos quanto ao atendimento da legislação específica;
V - a coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de microscopia, de biologia molecular e quaisquer outras que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos, com a possibilidade de abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;
VI - a avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;
VII - a verificação da água de abastecimento;
VIII - as fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, agrupamento, conservação, armazenamento, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos;
IX - a classificação de produtos de acordo com os tipos e os padrões estabelecidos em legislação específica ou em fórmulas;
X - a classificação de estabelecimentos;
XI - a autorização do uso e a utilização de medicamentos nos produtos;
XII - a verificação dos produtos em trânsito nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteira, nas aduanas especiais e nos recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação ou importação;
XIII - a certificação sanitária e o trânsito dos produtos;
XIV - a verificação dos meios de transporte de produtos;
XV - o controle de resíduos e contaminantes em produtos;
XVI - os controles de rastreabilidade dos insumos e dos produtos ao longo da cadeia produtiva; e
XVII - outras atividades de inspeção e fiscalização, sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos destinados à alimentação animal.
Parágrafo único - As atividades previstas nos incisos IX, X, XI, XII e XIII do caput são de competência exclusiva da União.