Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 17
Art. 17

- Para obtenção do registro de estabelecimento de forma simplificada, serão observadas as seguintes etapas:

I - envio da documentação exigida, em sistema informatizado, realizado pelo estabelecimento, observado o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e

II - concessão do registro do estabelecimento.