Decreto 12.031, de 08/07/2024
- Os estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária, nos termos do disposto no Decreto 9.013/2017, que também elaboram produtos destinados à alimentação animal, deverão adequar suas informações em sistema informatizado, conforme o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, sem ensejar novo registro.
§ 1º - Enquanto o sistema informatizado de que trata o caput não possibilitar a adequação das informações sem ensejar novo registro, o estabelecimento e os seus produtos destinados à alimentação animal deverão estar registrados, também, no sistema informatizado disponibilizado para registros de que trata este Decreto, conforme o disposto nas disposições transitórias e nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º - Este artigo não se aplica aos estabelecimentos que se enquadram no disposto no inciso II do caput do art. 3º. [[Decreto 12.031/2024, art. 3º.]]