Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 124
Art. 124

- O produto condenado poderá ser objeto de:

I - destruição; ou

II - doação a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereça riscos à defesa agropecuária, à saúde pública ou ao meio ambiente.

§ 1º - Os órgão públicos e as entidades filantrópicas aos quais serão destinados os produtos condenados deverão:

I - manifestar-se expressamente quanto ao conhecimento dos vícios ou dos defeitos dos produtos que receberão; e

II - declarar que dispõem de meios adequados para utilizá-los, sem expor a risco a defesa agropecuária, a saúde humana ou o meio ambiente.

§ 2º - A destruição a que se refere o caput poderá ser acompanhada pela fiscalização.

§ 3º - A destruição ou a doação de produtos agropecuários poderá ocorrer a pedido do infrator, independentemente da fase de apuração da infração e após aprovação do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 4º - A destinação de produtos condenados deverá ser comprovada e constar no processo administrativo de fiscalização agropecuária.