Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 68
CAPÍTULO V - DA ANÁLISE LABORATORIAL (Ir para)
Art. 68

- Os produtos e toda e qualquer substância que entre em sua elaboração ficam sujeitos a análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de microscopia, de biologia molecular e a demais análises que se fizerem necessárias à avaliação da conformidade nos locais em que está prevista a fiscalização de que trata este Decreto.

§ 1º - Sempre que julgar necessário, o servidor competente realizará a coleta de amostras para análises laboratoriais.

§ 2º - Durante a fiscalização, o servidor competente poderá realizar as análises previstas neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, nos programas de autocontrole e em outras que se fizerem necessárias, ou poderá determinar a sua realização pelo responsável ou pelo representante legal do estabelecimento.