Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 18
Art. 18

- Para obtenção do registro de estabelecimento, serão observadas as seguintes etapas:

I - envio da documentação exigida, em sistema informatizado, realizado pelo estabelecimento, observado o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - avaliação e aprovação, pelo serviço oficial, da documentação fornecida pelo estabelecimento;

III - vistoria nas dependências do estabelecimento edificado e que tenha a instalação de equipamentos concluída, com emissão de parecer conclusivo em laudo elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário; e

IV - concessão do registro do estabelecimento.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá dispensar a etapa prevista no inciso III do caput para determinados fabricantes, observado o disposto em normas complementares.