Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art.
Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 12.126, de 31/07/2024, art. 30)

Redação anterior (Original): [Art. 8º - Os procedimentos de inspeção e de fiscalização poderão ser alterados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, mediante a aplicação da avaliação de risco, de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico, envolvida, no que couber, toda a cadeia produtiva, segundo os preceitos instituídos e universalizados.]