Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 125
Seção IV - DA SUSPENSÃO DE REGISTRO, DE CADASTRO OU DE CREDENCIAMENTO (Ir para)
Art. 125

- A penalidade de suspensão de registro, de cadastro, de credenciamento ou de outro ato público de liberação sob responsabilidade direta ou indireta do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas:

I - infrações graves ou gravíssimas, consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes; ou

II - descumprimento da medida cautelar de suspensão temporária de atividade, etapa ou processo de fabricação de produto.

§ 1º - A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento poderá ser total ou parcial, por atividade desenvolvida.

§ 2º - A suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento de que trata o caput abrangerá as atividades produtivas, os serviços e as certificações, permitida, quando aplicável, a conclusão do processo de fabricação de produtos de fabricação prolongada cuja produção tenha sido iniciada antes do início dos efeitos da penalidade, vedada a comercialização dos produtos.

§ 3º - Produtos agropecuários elaborados durante o período de suspensão de atividades serão considerados, sob qualquer forma, impróprios para consumo, uso ou comercialização.