Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 50
Art. 50

- O registro ou o cadastro dos produtos será realizado em sistema informatizado disponibilizado e mantido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º - O estabelecimento solicitante deverá depositar a documentação e fornecer as informações requeridas para avaliação prévia pelo serviço oficial, conforme o disposto em norma complementar.

§ 2º - Na hipótese do cadastro de produtos, fica dispensada a avaliação prévia do serviço oficial.

§ 3º - Atendidas as exigências previstas no § 1º, o produto será registrado ou cadastrado.

§ 4º - As informações fornecidas deverão corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.

§ 5º - É de responsabilidade do fabricante manter atualizadas as informações dos registros e dos cadastros de seus produtos junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, com a solicitação de alterações, sempre que necessário, conforme o disposto em norma complementar.