Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 99
Art. 99

Considera-se perigoso aquele produto:

I - que contenha substâncias proibidas ou em níveis ou concentrações diferentes dos limites permitidos em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - nocivo à saúde pública ou à saúde animal;

III - que contenha substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação nacional, mas que possam prejudicar a saúde animal ou humana por meio dos produtos de origem animal;

IV - que contenha microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; ou

V - que seja obtido de animais alimentados por substâncias que possam prejudicar a inocuidade dos produtos de que tratam este Decreto e normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.