Decreto 12.031, de 08/07/2024
- O registro ou o registro de forma simplificada serão concedidos por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou por Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, para cada unidade fabril, e terão validade indeterminada, com a possibilidade de serem cancelados, suspensos ou cassados:
I - a pedido do responsável ou do representante legal por encerramento das atividades;
II - pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, quando não houver declaração de comercialização de produtos destinados à alimentação animal, a partir de estabelecimento registrado pelo prazo de doze meses;
III - pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, quando constatada paralisação voluntária das atividades por prazo maior que trinta e seis meses; ou
IV - em decorrência de sanção administrativa em razão de processo administrativo de fiscalização agropecuária.
Parágrafo único - Na hipótese de fabricante estrangeiro, será concedido registro de forma simplificada para cada unidade fabril, dispensado o CNPJ ou o CPF.