Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 100
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 100

- As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e classificadas em:

I - infração de natureza leve;

II - infração de natureza moderada;

III - infração de natureza grave; e

IV - infração de natureza gravíssima.