Decreto 12.031, de 08/07/2024
- A coleta de amostra de produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração para análise fiscal será efetuada por servidores do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º - A amostra será coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.
§ 2º - A coleta de amostra de que trata o caput poderá ser designada a servidores de outros entes federativos.