Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art.
Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 12.126, de 31/07/2024, art. 30)

Redação anterior (Original): [Art. 7º - A inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos e dos produtos de que trata este Decreto serão realizadas de acordo com a frequência mínima estipulada para cada estabelecimento, conforme caracterização de risco estabelecida em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.]