Decreto 12.031, de 08/07/2024
Seção V - DA CASSAÇÃO DE REGISTRO, DE CADASTRO OU DE CREDENCIAMENTO (Ir para)
Art. 131- A penalidade de cassação de registro, de cadastro, de credenciamento ou de outro ato público de liberação sob responsabilidade direta ou indireta do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas:
I - infrações graves ou gravíssimas, consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes;
II - quando houver descumprimento da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou
III - quando excedido o prazo-limite previsto no § 1º do art. 129. [[Decreto 12.031/2024, art. 129.]]