Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 102
Art. 102

- Constituem infrações de natureza moderada ao disposto neste Decreto, além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária:

I - ampliar, remodelar ou construir as dependências ou as instalações dos estabelecimentos sem a atualização prévia da documentação fornecida ou sem a aprovação prévia da fiscalização, quando requeridas;

II - fabricar, armazenar ou expedir produtos que não atendam ao disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou que estejam em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados, cadastrados ou aprovados pelo responsável técnico;

III - omitir elementos informativos sobre composição ou processo de fabricação;

IV - fabricar, armazenar, importar, exportar ou expedir produtos alterados;

V - fabricar produtos com teores de seus componentes em desacordo com as garantias registradas ou declaradas;

VI - armazenar ou utilizar produtos em desacordo com a indicação de uso ou o modo de usar especificados no rótulo;

VII - fabricar categoria de produto diferente da registrada;

VIII - deixar de garantir a implementação, a manutenção, o monitoramento e a verificação de programas de autocontrole; ou

IX - não descrever, em seus programas de autocontrole, os procedimentos de autocorreção.