Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 82
CAPÍTULO II - DA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS (Ir para)
Art. 82

- Os certificados sanitários internacionais, de importação e de exportação e a declaração de produtos destinados à alimentação animal emitidos atenderão aos modelos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º - Os certificados sanitários internacionais de que trata o caput serão redigidos em línguas portuguesa e inglesa, ou no idioma oficial do país importador, e serão assinados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário.

§ 2º - Ao solicitar a emissão do certificado sanitário internacional para produtos, o estabelecimento apresentará comprovação de que o produto a ser certificado atenda aos requisitos do país importador, quando cabível.

§ 3º - A declaração de que trata o caput será emitida pelo estabelecimento solicitante.

§ 4º - Os procedimentos de emissão dos documentos de que trata o caput serão estabelecidos em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 5º - O Ministério da Agricultura e Pecuária disponibilizará e manterá sistema informatizado para a emissão e para o controle dos documentos de que trata o caput.

§ 6º - As unidades de emissão de certificados sanitários internacionais de que trata o caput poderão ser:

I - unidades do sistema de vigilância agropecuária internacional; ou

II - centrais de certificação.