Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 97
Art. 97

- Considera-se alterado o produto deteriorado ou avariado devido a:

I - deficiência na aplicação das boas práticas de fabricação não listadas nos art. 98 e art. 99; [[Decreto 12.031/2024, art. 98. Decreto 12.031/2024, art. 99.]]

II - ação de intempéries;

III - degradação natural de seus componentes que impossibilite garantir o previsto em sua rotulagem;

IV - vencimento da data de validade;

V - estufamento da embalagem; ou

VI - defeito ou rompimento de embalagem com exposição e comprometimento de seu conteúdo.