Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 118
Art. 118

- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)

Redação anterior (Original): [Art. 118 - As infrações apuradas e sancionadas com decisões administrativas definitivas fundamentadas no Anexo ao Decreto 6.296, de 11/12/2007, serão consideradas para a determinação da reincidência em relação aos fatos ocorridos após a data de entrada em vigor deste Decreto.]