Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 24
Art. 24

- Para fins de registro e de controle das atividades realizadas pelos estabelecimentos, o Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em normas complementares, as diferentes atividades permitidas para cada classificação de estabelecimento prevista neste Decreto, inclusive para os de produtos de origem vegetal destinados à alimentação animal, a que se referem a Lei 8.171/1991, e as suas normas complementares.