Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 88
Art. 88

- A importação de produtos atenderá às exigências previstas neste Decreto, em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e na legislação sanitária em vigor.

§ 1º - Caberá ao importador a responsabilidade administrativa pelo produto junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º - Poderão ser estabelecidos procedimentos e amostragens diferenciados para a fiscalização, executada pela área competente da vigilância agropecuária internacional, de acordo com os critérios da categoria, da natureza e do país de origem e do fabricante do produto, aplicados isolada ou cumulativamente, com a finalidade de estabelecer o sistema de canais de importação.

§ 3º - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá suspender, total ou parcialmente, a importação de determinado produto, categoria de produto, fabricante e país de procedência, isolada ou cumulativamente.