Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 64
Art. 64

- Além de outras exigências previstas neste Decreto, em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em outras legislações específicas, os rótulos deverão conter, de forma clara e legível:

I - designação do produto por nome;

II - categoria do produto, composição básica qualitativa, facultada a informação de veículos e excipientes;

III - níveis de garantia, quando couber;

IV - indicações de uso e espécie animal a que se destina;

V - modo de usar;

VI - conteúdo, peso líquido ou peso da embalagem;

VII - condições de conservação;

VIII - nome e endereço do estabelecimento fabricante;

IX - CNPJ ou CPF do fabricante nacional;

X - nome, endereço e CNPJ do importador, quando se tratar de produto importado;

XI - cuidados, restrições, precauções ou período de carência, quando couber;

XII - a expressão [Produto Isento de Registro no Ministério da Agricultura e Pecuária] ou [Produto Registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária sob o ] ou [Produto Cadastrado no Ministério da Agricultura e Pecuária sob o ], conforme o caso;

XIII - identificação do lote;

XIV - data de validade;

XV - prazo de consumo após abertura da embalagem, quando couber; e

XVI - carimbo oficial da identificação do registro de estabelecimento fabricante, cujos elementos básicos, formato e dimensões serão estabelecidos em norma complementar do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá isentar determinados produtos das informações de que trata o caput em norma complementar.