Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 92
Seção II - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Art. 92

- O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:

I - apreensão de produtos;

II - suspensão temporária parcial ou total de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e

III - destruição ou devolução à origem de animais, vegetais, de seus produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País.

§ 1º - O Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela aplicação de medida cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia imediata.

§ 2º - Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização.

§ 3º - As medidas cautelares previstas no caput poderão ser aplicadas de maneira antecedente ou incidente de processo administrativo de fiscalização agropecuária.

§ 4º - Para fins da aplicação da medida cautelar prevista no inciso III do caput, o agente, na qualidade de pessoa jurídica, poderá, motivadamente, solicitar a devolução ao exterior de produtos agropecuários, que ficará sujeita à autorização do órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 5º - Nas hipóteses de devolução à origem ou de devolução ao exterior que não forem realizadas pelo agente no prazo estabelecido, contado da data de ciência sobre a decisão do órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, o produto será destruído.

§ 6º - Na hipótese de introdução irregular de produtos agropecuários no País realizada por pessoa física ou por meio de remessas postais ou remessas expressas, a medida cautelar de destruição será aplicada sumariamente.

§ 7º - No curso do processo de apreensão de produtos, poderá ser oportunizado ao agente a indicação de outra destinação para o produto que se apresentar em desconformidade com as normas de defesa agropecuária ou que não atenda às especificações previstas em seus programas de autocontrole.

§ 8º - Na hipótese prevista no § 7º, a destinação para o produto dependerá de autorização prévia do Ministério da Agricultura e Pecuária, que poderá determinar que o produto seja submetido a tratamentos específicos, cuja execução será de responsabilidade do agente.

§ 9º - Na hipótese de destinação do produto para outro fim a pedido do agente, o processo administrativo de fiscalização agropecuária prosseguirá quanto à apuração da ilicitude praticada.