Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 32
Art. 32

- A partir da adequação do registro de que trata o art. 31, as pessoas físicas ou jurídicas para as quais os estabelecimentos tiverem sido transferidos passarão a responder pelas infrações que neles se verificarem e serão obrigadas a cumprirem as exigências e as sanções administrativas aplicadas ao responsável anterior, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas. [[Decreto 12.031/2024, art. 31.]]

Parágrafo único - As exigências e as sanções de que trata o caput incluem aquelas:

I - relativas ao cumprimento de prazos de:

a) planos de ação;

b) intimações; e

c) determinações sanitárias de qualquer natureza; e

II - de natureza pecuniária, que venham a ser estabelecidas em decorrência da apuração administrativa de infrações cometidas pelo responsável anterior em processos pendentes de julgamento.