Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023
(D.O. 22/11/2023)

Art. 5º

- O requerimento de concessão ou de renovação da certificação deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, ao Ministério da Educação ou ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, conforme a área de atuação preponderante da entidade, acompanhado dos seguintes documentos:

I - declaração firmada pelo representante legal da entidade, cuja representação seja devidamente comprovada, de que a entidade cumpre os seguintes requisitos:

a) não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelo respectivo ato constitutivo, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º;

b) aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

c) mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em conformidade com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal;

d) não distribua a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores os resultados, os dividendos, as bonificações, as participações ou as parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfira a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição; e [[CF/88, art. 195.]]

e) conserve, pelo prazo de dez anos, contado da data de sua emissão, os documentos:

1. que comprovem a origem e o registro de seus recursos; e

2. relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;

II - certidão negativa, ou certidão positiva com efeito de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, e comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

III - estatuto social que preveja, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas;

IV - demonstrações contábeis e financeiras que registrem as receitas e as despesas, por área de atuação, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em conformidade com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal, observado o disposto nos § 3º e § 4º; e

V - documentos previstos no Capítulo V, que deverão demonstrar o cumprimento dos requisitos específicos, conforme a área de atuação, no exercício fiscal anterior ao do requerimento.

§ 1º - O requisito a que se refere a alínea [a] do inciso I do caput não impede:

I - a remuneração aos dirigentes não estatutários; e

II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as seguintes condições:

a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, associados, dirigentes, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da entidade; e

b) o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a cinco vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.

§ 2º - O valor das remunerações de que trata o § 1º deverá respeitar, como limite máximo, os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e deverá ser estabelecido pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.

§ 3º - As demonstrações contábeis e financeiras de que trata o inciso IV do caput deverão:

I - estar devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, na hipótese de a receita bruta anual auferida ser superior ao limite estabelecido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; e [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

II - estar acompanhadas de notas explicativas, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º, no § 1º do art. 25, no art. 30 e no § 6º do art. 32 da Lei Complementar 187/2021. [[Lei Complementar 187/2021, art. 7º. Lei Complementar 187/2021, art. 25. Lei Complementar 187/2021, art. 30. Lei Complementar 187/2021, art. 32.]]

§ 4º - Na apuração da receita bruta anual, para fins do disposto no inciso I do § 3º, também serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício fiscal, em todas as atividades realizadas.

§ 5º - O modelo da declaração de que trata o inciso I do caput será o constante do Anexo a este Decreto.

§ 6º - O disposto neste artigo não afasta:

I - a atuação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de que trata o § 2º do art. 38 da Lei Complementar 187/2021; e [[Lei Complementar 187/2021, art. 38.]]

II - a possibilidade de a autoridade certificadora, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências, nos termos do disposto no caput do art. 38 da Lei Complementar 187/2021. [[Lei Complementar 187/2021, art. 38.]]


Art. 6º

- Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos trezentos e sessenta dias que antecederem a data do término da validade da certificação.

§ 1º - O requerimento de renovação protocolado antes do prazo previsto no caput não será conhecido e, consequentemente, será arquivado.

§ 2º - O requerimento de renovação protocolado após o prazo previsto no caput será considerado requerimento de concessão da certificação.


Art. 7º

- A entidade que atuar em mais de uma das áreas a que se refere o caput do art. 5º apresentará o requerimento de concessão ou de renovação da certificação junto ao Ministério certificador da sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos para as demais áreas. [[Decreto 11.791/2023, art. 5º.]]

§ 1º - Considera-se área de atuação preponderante aquela em que a entidade registre a maior parte de seus custos e de suas despesas nas ações previstas em seus objetivos institucionais, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

§ 2º - Recebido o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, o Ministério certificador verificará, na forma prevista no § 1º, se a área de atuação preponderante corresponde à área de sua competência.

§ 3º - Após a verificação de que trata o § 2º, o Ministério certificador:

I - na hipótese de constatar que a área de atuação preponderante da entidade é a de sua competência, consultará os Ministérios das áreas de atuação não preponderantes, para que se manifestem no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas; ou

II - na hipótese de constatar que a área de atuação preponderante da entidade não é a de sua competência, encaminhará o requerimento ao Ministério certificador competente, considerada a data do protocolo do requerimento para fins de comprovação de sua tempestividade.

§ 4º - A certificação condiciona-se à manifestação de todos os Ministérios competentes, que ateste o cumprimento dos requisitos, em suas respectivas áreas de atuação, na forma prevista na Lei Complementar 187/2021, e neste Decreto.

§ 5º - Será dispensada a comprovação do cumprimento dos requisitos específicos exigidos para cada área de atuação não preponderante e afastada a aplicação do disposto no inciso I do § 3º e no § 4º, na hipótese de o valor total dos custos e das despesas nas áreas de atuação não preponderantes, cumulativamente:

I - não superar trinta por cento dos custos e das despesas totais da entidade; e

II - não ultrapassar o valor anual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

§ 6º - Os requerimentos das entidades de que trata o inciso II do caput do art. 29 da Lei Complementar 187/2021, serão analisados exclusivamente pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observado o disposto no art. 78 deste Decreto, ainda que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais ou de saúde, dispensadas as manifestações dos Ministérios responsáveis por essas áreas. [[Lei Complementar 187/2021, art. 29. Decreto 11.791/2023, art. 78.]]


Art. 8º

- O requerimento de concessão ou de renovação da certificação será considerado recebido na data de seu protocolo, na forma estabelecida pelo Ministério certificador.

§ 1º - A tramitação e a apreciação do requerimento de concessão ou de renovação da certificação obedecerão à ordem cronológica de sua apresentação, exceto na hipótese de diligência pendente, devidamente justificada.

§ 2º - Para fins de complementação de documentação, serão permitidas diligências pelos Ministérios a que se refere o caput do art. 5º, consideradas as áreas de atuação da entidade requerente. [[Decreto 11.791/2023, art. 5º.]]

§ 3º - Os Ministérios a que se refere o caput do art. 5º poderão solicitar aos órgãos públicos e à entidade requerente esclarecimentos e informações relevantes para a tomada de decisão sobre o requerimento de concessão ou de renovação da certificação. [[Decreto 11.791/2023, art. 5º.]]

§ 4º - Nas hipóteses previstas nos § 2º e § 3º, encerrado o prazo de trinta dias, contado da data da solicitação, prorrogável por igual período, a análise do requerimento de concessão ou de renovação da certificação prosseguirá, nos termos do disposto no § 1º.


Art. 9º

- A decisão da autoridade certificadora sobre o requerimento de concessão ou de renovação da certificação ou sobre o cancelamento da certificação será publicada no Diário Oficial da União, disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério certificador e comunicada à entidade, em meio físico ou eletrônico.


Art. 10

- Da decisão da autoridade certificadora que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da certificação ou que cancelar a certificação caberá a interposição de recurso no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da decisão no Diário Oficial da União.

§ 1º - Caso o recurso seja admitido, terá efeito:

I - somente devolutivo, na hipótese de indeferimento do requerimento de concessão; ou

II - devolutivo e suspensivo, nas hipóteses de indeferimento do requerimento de renovação da certificação ou de cancelamento da certificação.

§ 2º - O recurso será remetido à autoridade certificadora, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias, encaminhará o recurso ao respectivo Ministro de Estado para julgamento, em última instância administrativa.

§ 3º - Na hipótese de interposição de recurso pela entidade a que se refere o art. 7º, a autoridade certificadora, sempre que necessário, consultará os demais Ministérios responsáveis pelas áreas de atuação não preponderantes, que se manifestarão no prazo de trinta dias, com suspensão do prazo previsto no § 2º. [[Decreto 11.791/2023, art. 7º.]]

§ 4º - Após o recebimento do recurso pelo Ministro de Estado, será aberto prazo de trinta dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos, com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade certificadora nas razões do indeferimento do requerimento de concessão ou de renovação da certificação.

§ 5º - O recurso interposto intempestivamente não será admitido.

§ 6º - A interposição de recurso prevista no caput, independentemente do efeito a ele atribuído, não impede o lançamento do crédito tributário correspondente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


Art. 11

- A decisão do Ministro de Estado que julgar o recurso apresentado pela entidade interessada será publicada no Diário Oficial da União, disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério certificador e comunicada à entidade, por meio físico ou eletrônico.


Art. 12

- O prazo de validade da concessão da certificação será de três anos, contado da data de publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União, e os seus efeitos retroagirão à data do protocolo do requerimento, para fins tributários.

§ 1º - O direito à imunidade das contribuições sociais somente será exercido pela entidade a partir da data de publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, e os seus efeitos retroagirão à data do protocolo do requerimento.

§ 2º - A entidade não será beneficiada pela imunidade prevista na Lei Complementar 187/2021, no período compreendido entre a data do término da validade da certificação anterior e a data de protocolo do requerimento de concessão da nova certificação, observado o disposto no § 2º do art. 6º deste Decreto. [[Decreto 11.791/2023, art. 6º.]]


Art. 13

- O prazo de validade da renovação da certificação será de:

I - três anos, para as entidades com receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou

II - cinco anos, para as entidades com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).


Art. 14

- A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação apresentado tempestivamente.

§ 1º - Na hipótese de requerimento de renovação da certificação protocolado tempestivamente, o efeito da decisão contará:

I - da data do término da validade da certificação anterior, quando iniciará a contagem do prazo de validade da renovação da certificação, em caso de deferimento; ou

II - da data de publicação da decisão definitiva de indeferimento.

§ 2º - O disposto neste artigo não afasta a retroação dos efeitos do cancelamento da imunidade tributária de que trata o art. 15, na hipótese de cancelamento da certificação, observado o disposto no § 3º do art. 18. [[Decreto 11.791/2023, art. 15. Decreto 11.791/2023, art. 18.]]


Art. 15

- A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o cancelamento da certificação, e os efeitos do cancelamento da imunidade tributária retroagirão à data em que tiver sido praticada a irregularidade pela entidade.