Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021
(D.O. 20/04/2021)

Art. 26

- Serão constituídos, conforme o disposto no Capítulo IV da Lei Complementar 159/2017, Conselhos de Supervisão para acompanhar o cumprimento dos Planos de Recuperação Fiscal de cada Estado, observadas as atribuições a que se refere o art. 7º da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 159/2017, art. 6º. Lei Complementar 159/2017, art. 7º.]]

§ 1º - Os Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal estarão vinculados hierarquicamente ao Ministério da Economia.

§ 2º - Os membros de Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal:

Redação anterior (original): [I - quando indicados pelo Ministro de Estado da Economia, serão servidores efetivos;]

II - poderão participar de até quatro Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal simultaneamente; e

Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 10.720, de 14/06/2021, art. 2º): [II - poderão participar de até três Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal simultaneamente; e]

Redação anterior (original): [II - quando indicados pelo Ministro de Estado da Economia ou pelo Tribunal de Contas da União, poderão participar de até três Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal simultaneamente; e]

III - deverão ser investidos no prazo de trinta dias, contado da data da indicação, em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, de nível 17, em regime de dedicação exclusiva.

Decreto 10.868, de 25/11/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - deverão ser investidos no prazo de trinta dias, contado da data da indicação, em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6, em regime de dedicação exclusiva.]

§ 3º - A existência de membro indicado pelo Estado em exercício no Conselho de Supervisão constitui requisito para o exercício das competências relacionadas com a aplicação do disposto no § 2º ao § 4º do art. 7º-B e do § 3º do art. 8º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B. Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]

§ 4º - Em caso de vacância na representação por membro titular ou suplente no Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, conforme o caso:

I - o responsável pela indicação será provocado pelo Ministro de Estado da Economia a indicar novo membro no prazo de até trinta dias, contado da data da vacância; ou

II - o Ministro de Estado da Economia realizará a indicação no prazo de até trinta dias, contado da data da vacância.

§ 5º - As indicações de membro titular ou suplente para o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Estado não serão objeto de juízo de conveniência ou oportunidade pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 6º - As dificuldades encontradas pelos membros do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal no exercício das suas atribuições deverão constar de relatório bimestral encaminhado ao Ministro de Estado da Economia.


Art. 26-A

- A Secretaria-Executiva dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.

Decreto 11.770, de 08/11/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 1º): [Art. 26-A - A Secretaria-Executiva dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal será exercida pela Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.]

Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal será designado pelo Presidente do Conselho.


Art. 27

- Desde a criação do Conselho de Supervisão e até o término do Regime de Recuperação Fiscal caberá:

I - ao Estado:

a) designar para assessoramento dos membros, conforme demanda do Conselho de Supervisão, até quatro servidores com conhecimento técnico na área de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos;

b) disponibilizar salas para uso exclusivo do Conselho de Supervisão, com equipamentos adequados para cada membro e com apoio de secretariado;

c) disponibilizar página dedicada ao Regime de Recuperação Fiscal no sítio eletrônico do Governo do Estado, a qual deverá estar disponível no prazo de trinta dias, contado da data do início da sua vigência; e

d) fornecer senhas e demais instrumentos de acesso aos sistemas de execução e controle fiscal com o nível máximo de acesso para realização de consultas; e

II - ao Ministério da Economia, para o conjunto dos Conselhos de Supervisão existentes:

a) designar quatro servidores, no mínimo, com conhecimento técnico na área de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos para assessoramento dos membros; e

b) disponibilizar salas para uso exclusivo, com equipamentos adequados para cada membro e com apoio de secretariado do Distrito Federal.

Parágrafo único - Fica facultado ao Estado disponibilizar quantitativo de servidores superior ao previsto na alínea [a] do inciso I do caput.


Art. 28

- Compete ao Ministro de Estado da Economia:

I - disciplinar o trabalho dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal, inclusive o realizado com o auxílio da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, conforme o disposto no art. 7º-A da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-A.]]

II - designar os membros dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal; e

III - aprovar os regimentos internos dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal.

§ 1º - As hipóteses não previstas neste Decreto e não disciplinados nos termos do disposto neste artigo serão ser decididas por cada Conselho de Supervisão, por maioria simples de seus membros.

§ 2º - O Conselho de Supervisão será presidido, sucessivamente, pelo membro titular indicado pelo:

I - Ministro de Estado da Economia;

II - Tribunal de Contas da União; e

III - Estado.


Art. 29

- Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os titulares de Poderes e de órgãos autônomos, das Secretarias de Estado e das entidades da administração indireta encaminharão ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal relatórios informativos, conforme o disposto no art. 7º-D da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-D.]]

Parágrafo único - Além dos relatórios a que se refere o caput caberá:

I - aos titulares de Poderes e de órgãos autônomos, no prazo de quarenta e cinco dias, contado do término do semestre anterior, enviar os relatórios consolidados sobre o cumprimento das obrigações previstas no inciso II do caput do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017, e das vedações de que trata o art. 8º da referida Lei Complementar, constatado durante o semestre anterior, no âmbito de seus órgãos e entidades; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B. [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]]]

Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - aos titulares de Poderes e de órgãos autônomos, até 30/03/cada ano, a elaboração de relatórios consolidados sobre o cumprimento das vedações de que trata o art. 8º da Lei Complementar 159/2017, constatadas durante o exercício financeiro anterior, no âmbito de seus órgãos e entidades; [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]]

II - ao Governador do Estado realizar a atualização anual das projeções financeiras do Estado.


Art. 30

- O processo de monitoramento bimestral a que se refere o inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar 159/2017, quanto ao cumprimento das obrigações previstas no inciso IV do caput do art. 7º-B da referida Lei Complementar, observará as seguintes fases: [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º. Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]

I - identificação de indícios de irregularidade;

II - representação às autoridades, somente se necessário, para a solicitação de esclarecimentos, a adoção de providências acautelatórias ou a revogação de leis ou atos vedados pelo disposto no art. 8º da Lei Complementar 159/2017; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]

Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - representação às autoridades para a solicitação de esclarecimentos e a adoção de providências acautelatórias e para a revogação de leis ou atos vedados pelo disposto no art. 8º da Lei Complementar 159/2017, se necessário; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]]

III - emissão de manifestação conclusiva do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal que conclua pela regularidade ou pela irregularidade do ato ou lei em relação ao disposto no art. 8º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]

Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - emissão de parecer conclusivo do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal concluindo pela regularidade ou pela irregularidade do ato ou lei em relação ao disposto no art. 8º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]]

§ 1º - A autoridade responsável deverá, na fase de identificação de indícios de irregularidade, responder aos questionamentos do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal no prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento.

§ 2º - O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, adimplida a prestação de informações solicitadas dentro do prazo estabelecido:

I - poderá solicitar novos esclarecimentos e fixar novo prazo para resposta na hipótese de mais informações serem necessárias; ou

II - deverá emitir parecer conclusivo e:

a) arquivar o processo, caso conclua pelo não descumprimento de obrigação do Regime de Recuperação Fiscal; ou

b) cientificar as autoridades interessadas, registrar o inadimplemento a fim de compor a avaliação semestral de que trata o art. 32 e fixar os valores das multas diárias ou simples impostas ao Poder ou ao órgão autônomo inadimplente, conforme o previsto no § 3º do art. 7º-C da Lei Complementar 159/2017, caso conclua pelo descumprimento de obrigação do Regime de Recuperação Fiscal. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-C. Decreto 10.681/2021, art. 32.]]

Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) cientificar as autoridades interessadas, registrar o inadimplemento a fim de compor a avaliação semestral de que trata o art. 31 e fixar os valores das multas diárias ou simples impostas ao Poder ou ao órgão autônomo inadimplente, conforme o previsto no § 3º do art. 7º-C da Lei Complementar 159/2017, caso conclua pelo descumprimento de obrigação do Regime de Recuperação Fiscal. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-C. Decreto 10.681/2021, art. 31.]]]

§ 3º - O não envio das informações solicitadas pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal nos prazos estabelecidos configura inadimplência, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]

§ 4º - A manifestação conclusiva do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, quando se tratar de ata de reunião na qual se deliberou pela regularidade ou pela irregularidade do ato ou lei, será acompanhada do voto ou votos que fundamentaram a decisão adotada.

Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 31

- As vedações a que se refere o art. 8º da Lei Complementar 159/2017, poderão ser compensadas na forma do disposto no § 2º do referido artigo, desde que a compensação financeira: [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]

I - seja previamente aprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal;

II - acarrete impactos financeiros iguais ou superiores ao da vedação descumprida; e

III - seja adotada no mesmo Poder ou órgão constitucionalmente autônomo.

§ 1º - Fica vedada a compensação de aumento de despesa primária obrigatória de caráter continuado com receitas não recorrentes ou extraordinárias.

§ 2º - Considera-se aumento de despesa a prorrogação de despesa criada por prazo determinado.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à violação com impacto financeiro considerado irrelevante, observadas as disposições do Plano de Recuperação Fiscal.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos atos praticados entre a data de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e a data do ato de homologação do Plano de Recuperação Fiscal.

Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (acrescenta va redação ao § 4º).

Art. 32

- Compete ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal avaliar o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]

§ 1º - A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia encaminhará ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, até 31/07/cada ano, subsídios para a avaliação acerca do cumprimento das metas e compromissos fiscais estipulados no Plano de Recuperação Fiscal em vigor para o exercício anterior, nos termos do disposto no art. 18 da Lei Complementar 178/2021. [[Lei Complementar 178/2021, art. 18.]]

§ 2º - As avaliações quanto ao cumprimento das obrigações serão realizadas:

I - até o mês de outubro, para a hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]

Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - no mês de agosto, para a hipótese de que trata o no inciso III do caput do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]]

II - até os meses de abril e outubro, com informações referentes aos inadimplementos registrados no segundo semestre do exercício anterior e do primeiro semestre do exercício corrente, respectivamente, nas hipóteses de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]

Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - nos meses de janeiro e julho, com informações referentes aos inadimplementos registrados nos meses do segundo semestre do exercício anterior e do primeiro semestre do exercício corrente, respectivamente, nas hipóteses de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]]

III - bimestralmente, no prazo de dois meses, contado do encerramento do bimestre, com o objetivo de compor o relatório bimestral previsto no inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar 159/2017, na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 7º-B da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º. Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]

Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - bimestralmente, no mês imediatamente subsequente ao bimestre encerrado, com o objetivo de compor o relatório bimestral previsto no inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar 159/2017, na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 7º-B da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º. Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]]

§ 3º - O direito ao contraditório e à ampla defesa no processo de verificação de descumprimento das obrigações a que se refere o art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017, será assegurado aos Estados por meio: [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]

I - da provocação pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, até o quinto dia do mês previsto para realização das avaliações, para que se manifestem acerca dos fatos levantados que poderiam caracterizar descumprimento das obrigações do Plano; e

II - da faculdade de, até o décimo quinto dia do mês previsto para realização das avaliações, apresentar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes à matéria objeto de avaliação.

§ 4º - Não configurará descumprimento das obrigações do inciso IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017, se, durante o processo de avaliação, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal concluir que foram revogados leis ou atos vedados pelo art. 8º da referida Lei Complementar ou que tenha sido suspensa a sua eficácia. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B. Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]

§ 5º - Na hipótese de as avaliações de que tratam os incisos I e II do § 2º concluírem pela inadimplência das obrigações, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal encaminhará o resultado ao Estado, que poderá apresentar o pedido de revisão de que trata o § 2º do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]

§ 6º - O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, recebido o pedido de revisão de que trata o § 2º do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017, no prazo de até de quinze dias, contado da data do recebimento, encaminhará o pedido à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para posterior envio ao Ministro de Estado da Economia acompanhado: [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]

I - das respectivas avaliações que concluíram pela inadimplência das obrigações do Plano de Recuperação Fiscal;

II - da classificação de desempenho do Estado quanto ao cumprimento do Regime de Recuperação Fiscal; e

III - de manifestação acerca da justificativa fundamentada apresentada pelo Estado.

§ 7º - Configura inadimplência com o Plano de Recuperação Fiscal o não envio das informações solicitadas pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal ou pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia nos prazos estabelecidos.


Art. 32-A

- A classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal será determinada com base na análise dos indicadores de adimplência quanto:

Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - às vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]

II - à implementação das medidas de ajuste fiscal previstas no Plano de Recuperação Fiscal homologado; e

III - às metas e aos compromissos fiscais previstos no Plano de Recuperação Fiscal homologado.

§ 1º - A cada indicador estabelecido no caput será atribuída a nota A, B ou C, que representará a classificação parcial do Estado naquele indicador, e o resultado da classificação de desempenho será determinado pela combinação das classificações parciais de cada indicador, na forma do Anexo.

§ 2º - O indicador de que trata o inciso I do caput será apurado a partir da avaliação semestral de que trata o inciso II do § 2º do art. 32, e receberá classificação: [[Decreto 10.681/2021, art. 32.]]

I - A, quando não forem identificadas violações às vedações do art. 8º da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]

II - B, quando, em nenhum exercício financeiro de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a soma dos impactos estimados anuais das violações às vedações do art. 8º da Lei Complementar 159/2017, não superar um décimo por cento da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao da classificação; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]

III - C, nas demais hipóteses.

§ 3º - O indicador de que trata o inciso II do caput será apurado de forma a considerar as medidas de ajuste pactuadas no Plano de Recuperação Fiscal para o semestre anterior, de que trata o inciso II do § 2º do art. 32, e receberá classificação: [[Decreto 10.681/2021, art. 32.]]

I - A, quando nenhuma medida de ajuste fiscal registrar atraso;

II - B, quando nenhuma medida de ajuste fiscal registrar atraso superior a dois meses; e

III - C, nas demais hipóteses.

§ 4º - O indicador de que trata o inciso III do caput será apurado a partir da avaliação anual, de que trata o inciso I do § 2º do art. 32, e receberá classificação: [[Decreto 10.681/2021, art. 32.]]

I - A, quando todas as metas e os compromissos fiscais tiverem sido cumpridos no exercício de referência;

II - B, quando houver metas e compromissos fiscais descumpridos, se, no exercício de referência, o crescimento das despesas primárias sujeitas à limitação de que trata o inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, for inferior à variação do IPCA no período; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

III - C, nas demais hipóteses.


Art. 33

- As manifestações que concluam pela inadimplência das obrigações de que tratam os incisos II ao IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017, poderão ser revistas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante justificativa fundamentada do Estado e parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o final do exercício em que for verificada a inadimplência. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]

§ 1º - Poderão ser utilizados como critérios para a revisão prevista no caput:

I - a boa classificação de desempenho do Estado quanto ao cumprimento do Regime de Recuperação Fiscal; ou

II - no caso de Estado sem boa classificação de desempenho, a existência de caso fortuito ou de força maior capaz de justificar o descumprimento das obrigações, conforme justificativa apresentada pelo próprio Estado.

§ 2º - A justificativa fundamentada de que trata o caput deverá ser submetida ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, que a avaliará no prazo de até quinze dias, contado da data do seu recebimento.


Art. 33-A

- Para fins do disposto no § 2º do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017, e no § 1º do art. 33 deste Decreto, considera-se: [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B. Decreto 10.681/2021, art. 33.]]

Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - boa classificação de desempenho - o resultado [A] ou [B] na classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal de que trata o § 1º do art. 32-A; e [[Decreto 10.681/2021, art. 32-A.]]

II - caso fortuito ou de força maior - o evento alheio à ação do Estado cujos efeitos não puderem ser evitados ou impedidos e que expliquem integralmente o descumprimento.


Art. 34

- A elevação dos percentuais de que tratam os § 1º e § 2º do art. 7º-C da Lei Complementar 159/2017, será aplicada a partir do exercício financeiro subsequente ao da verificação de descumprimento das obrigações a que se referem os incisos II a IV do caput do art. 7º-B da referida Lei Complementar e observará o limite máximo total de trinta pontos percentuais adicionais a cada exercício. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-C. Lei Complementar 159/2017, art. 7º-C.]]

Parágrafo único - O pagamento do valor integral das prestações será devido a partir do exercício para o qual a elevação dos percentuais referida no caput resulte em percentual igual ou superior a cem por cento.


Art. 35

- Na hipótese de a manifestação a que se refere o art. 32 concluir pela inadimplência com as obrigações a que se refere o art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017, o Poder ou órgão autônomo que lhe deu causa será multado pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e o valor correspondente será utilizado para amortização extraordinária do saldo devedor do Estado relativo ao contrato de que trata o art. 9º-A da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B. Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A. Decreto 10.681/2021, art. 32.]]

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a multa a que se refere o caput, que poderá ser diária ou simples.


Art. 36

- O Ministério da Economia poderá autorizar, a pedido do Estado, a alteração das empresas públicas, das sociedades de economia mista e dos serviços e ativos de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, desde que assegurado ingresso de recursos equivalentes aos valores previstos na medida de ajuste original. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

Parágrafo único - A autorização para a alteração a que se refere o caput considerará, em cada caso, no valor de avaliação do ativo apresentado pelo Estado, com base em um dos seguintes critérios:

I - valor de patrimônio líquido contábil registrado nas demonstrações financeiras auditadas do último exercício social e aprovadas por assembleia geral;

II - fluxo de caixa descontado, o qual deverá ser objeto de avaliação independente; e

III - preço de mercado da ação, na hipótese de companhia com ações negociadas em bolsa de valores.


Art. 37

- O Plano de Recuperação Fiscal homologado:

I - poderá ser alterado a pedido do Estado, observado o disposto no art. 36; e [[Decreto 10.681/2021, art. 36.]]

II - deverá ser atualizado a cada vinte e quatro meses da data de homologação do Plano de Recuperação Fiscal pelo Presidente da República, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar 159/2017, ou do início da vigência da atualização mais recente do Plano de Recuperação Fiscal. [[Lei Complementar 159/2017, art. 5º.]]

Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - deverá ser atualizado a cada dois anos.]

§ 1º - Considera-se atualização a revisão conjunta das seções a que se referem os incisos II a V do caput do art. 5º. [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]

Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Considera-se atualização a alteração conjunta das seções a que se referem os incisos II a V do caput do art. 5º. [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]]

§ 2º - O não fornecimento das informações necessárias para a atualização do Plano de Recuperação Fiscal nos termos do inciso II do caput acarretará a inadimplência prevista no inciso I do caput do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o disposto neste artigo.


Art. 38

- As alterações do Plano de Recuperação Fiscal serão homologadas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante parecer prévio do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, e a referida competência poderá ser delegada ao referido Conselho caso não ocorra alteração das metas ou compromissos fiscais do Plano em vigor.

§ 1º - A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia deverá se manifestar acerca das alterações do Plano de Recuperação Fiscal que alterem a trajetória fiscal do Estado em relação ao Plano de Recuperação Fiscal vigente.

§ 2º - O Ministério da Economia e o Poder Executivo do Estado publicarão o Plano de Recuperação Fiscal, e suas alterações, respectivamente, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado, e em seus sítios eletrônicos.

§ 3º - O Poder Executivo do Estado cientificará os demais Poderes e órgãos autônomos acerca das alterações do Plano de Recuperação Fiscal homologado.