Legislação

Decreto 10.928, de 07/01/2022

Art.
Art. 1º

- O Decreto 10.681, de 20/04/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - [...]
[...]
IV - no prazo de até dez dias, contado da data da audiência com representantes do Estado, estabelecerá prazos para:
a) o processo de elaboração das seções a que se referem os incisos I ao V do caput do art. 5º; e [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]
b) a apresentação do Plano de Recuperação Fiscal.
[...]] (NR)
[...]
§ 3º - Poderão ser contratadas, pelos entes federativos, no período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, operações de crédito com a União previstas nas:
[...]
§ 2º - [...]
II - poderão participar de até quatro Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal simultaneamente; e
[...]] (NR)
Parágrafo único - [...]
I - aos titulares de Poderes e de órgãos autônomos, no prazo de quarenta e cinco dias, contado do término do semestre anterior, enviar os relatórios consolidados sobre o cumprimento das obrigações previstas no inciso II do caput do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017, e das vedações de que trata o art. 8º da referida Lei Complementar, constatado durante o semestre anterior, no âmbito de seus órgãos e entidades; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B. [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]]]
[...]] (NR)
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
b) cientificar as autoridades interessadas, registrar o inadimplemento a fim de compor a avaliação semestral de que trata o art. 32 e fixar os valores das multas diárias ou simples impostas ao Poder ou ao órgão autônomo inadimplente, conforme o previsto no § 3º do art. 7º-C da Lei Complementar 159/2017, caso conclua pelo descumprimento de obrigação do Regime de Recuperação Fiscal. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-C. Decreto 10.681/2021, art. 32.]]
[...]] (NR)
[...]
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos atos praticados entre a data de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e a data do ato de homologação do Plano de Recuperação Fiscal. ] (NR)
[...]
§ 2º - [...]
I - até o mês de outubro, para a hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]
II - até os meses de abril e outubro, com informações referentes aos inadimplementos registrados no segundo semestre do exercício anterior e do primeiro semestre do exercício corrente, respectivamente, nas hipóteses de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]
III - bimestralmente, no prazo de dois meses, contado do encerramento do bimestre, com o objetivo de compor o relatório bimestral previsto no inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar 159/2017, na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 7º-B da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º. Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]
[...]] (NR)
[Decreto 10.681/2021, art. 32-A - A classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal será determinada com base na análise dos indicadores de adimplência quanto:
I - às vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
II - à implementação das medidas de ajuste fiscal previstas no Plano de Recuperação Fiscal homologado; e
III - às metas e aos compromissos fiscais previstos no Plano de Recuperação Fiscal homologado.
§ 1º - A cada indicador estabelecido no caput será atribuída a nota A, B ou C, que representará a classificação parcial do Estado naquele indicador, e o resultado da classificação de desempenho será determinado pela combinação das classificações parciais de cada indicador, na forma do Anexo.
§ 2º - O indicador de que trata o inciso I do caput será apurado a partir da avaliação semestral de que trata o inciso II do § 2º do art. 32, e receberá classificação: [[Decreto 10.681/2021, art. 32.]]
I - A, quando não forem identificadas violações às vedações do art. 8º da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
II - B, quando, em nenhum exercício financeiro de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a soma dos impactos estimados anuais das violações às vedações do art. 8º da Lei Complementar 159/2017, não superar um décimo por cento da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao da classificação; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
III - C, nas demais hipóteses.
§ 3º - O indicador de que trata o inciso II do caput será apurado de forma a considerar as medidas de ajuste pactuadas no Plano de Recuperação Fiscal para o semestre anterior, de que trata o inciso II do § 2º do art. 32, e receberá classificação: [[Decreto 10.681/2021, art. 32.]]
I - A, quando nenhuma medida de ajuste fiscal registrar atraso;
II - B, quando nenhuma medida de ajuste fiscal registrar atraso superior a dois meses; e
III - C, nas demais hipóteses.
§ 4º - O indicador de que trata o inciso III do caput será apurado a partir da avaliação anual, de que trata o inciso I do § 2º do art. 32, e receberá classificação: [[Decreto 10.681/2021, art. 32.]]
I - A, quando todas as metas e os compromissos fiscais tiverem sido cumpridos no exercício de referência;
II - B, quando houver metas e compromissos fiscais descumpridos, se, no exercício de referência, o crescimento das despesas primárias sujeitas à limitação de que trata o inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, for inferior à variação do IPCA no período; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
III - C, nas demais hipóteses. ] (NR)
[Decreto 10.681/2021, art. 33-A - Para fins do disposto no § 2º do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017, e no § 1º do art. 33 deste Decreto, considera-se: [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B. Decreto 10.681/2021, art. 33.]]
I - boa classificação de desempenho - o resultado [A] ou [B] na classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal de que trata o § 1º do art. 32-A; e[[Decreto 10.681/2021, art. 32-A.]]
II - caso fortuito ou de força maior - o evento alheio à ação do Estado cujos efeitos não puderem ser evitados ou impedidos e que expliquem integralmente o descumprimento. ] (NR)
[Decreto 10.681/2021, art. 49 - A cobrança dos valores devidos pelos Estados no âmbito da aplicação dos benefícios regressivos de que tratam o caput e os § 1º e § 2º do art. 9º da Lei Complementar 159/2017, quanto aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, contratados em data anterior ao protocolo do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, e às parcelas relativas às operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União, contempladas no pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e contratadas em data anterior ao protocolo do referido pedido, será realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia ou pelo agente financeiro da União. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]
[...]
§ 5º - Na hipótese de atraso nos pagamentos dos valores devidos pelos Estados à União, serão aplicados:
I - os encargos moratórios pactuados nos contratos administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia a que se refere o caput para os pagamentos a que se refere o § 1º do art. 9º da Lei Complementar 159/2017; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]
II - a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, entre a data de vencimento da obrigação, a que se refere o § 4º deste artigo, e a data de efetivo pagamento, para os valores recuperados a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]
[...]] (NR)
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