Legislação

Decreto 11.540, de 31/05/2023

Art.
Art. 1º

- O Decreto 10.681, de 20/04/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - de trinta a duzentos e quarenta dias, contado da data de aprovação do pedido de adesão, para as seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]
III - [...]
[...]
§ 2º - O prazo de duzentos e quarenta dias previsto no inciso I do caput será acrescido de sessenta dias para atualização do trabalho previamente realizado, na hipótese de mudança de exercício financeiro.
[...]] (NR)
[...]
II - observar o prazo de até trinta dias para avaliar as entregas dos Estados relativas às seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; e [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]
[...]
§ 1º - O prazo previsto no inciso II do caput será aumentado em até trinta dias, na hipótese de existir outra avaliação semelhante em andamento, assegurada a revisão dos prazos estabelecidos para a elaboração das referidas seções do Plano de Recuperação Fiscal.
§ 2º - [...]] (NR)
[...]
III - regras para apuração da base de cálculo, que observarão as exceções previstas no § 4º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, e definirão o exercício anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, ou o exercício anterior ao de homologação do Plano de Recuperação Fiscal, como base de cálculo da limitação; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
[...]] (NR)
§ 1º - Os pareceres dos seguintes órgãos serão elaborados no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento por cada órgão:
[...]] (NR)
[...]
II - deverá ser atualizado a cada vinte e quatro meses da data de homologação do Plano de Recuperação Fiscal pelo Presidente da República, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar 159/2017, ou do início da vigência da atualização mais recente do Plano de Recuperação Fiscal. [[Lei Complementar 159/2017, art. 5º.]]
§ 1º - Considera-se atualização a revisão conjunta das seções a que se referem os incisos II a V do caput do art. 5º. [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total