Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008
(D.O. 23/07/2008)

Art. 113

- O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei 8.005, de 22/03/1990, será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista. [[Lei 8.005/1990, art. 3º. Lei 8.005/1990, art. 4º.]]

Redação anterior (do Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º): [Art. 113 - O autuado poderá apresentar, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, defesa contra o auto de infração, observado o disposto no § 1º do art. 97-A. [[Decreto 6.514/2008, art. 97-A.]]
§ 1º - Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, a contagem do prazo para apresentação de defesa de que trata o caput reiniciará integralmente. (Revogado pelo Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 3º, I).
§ 2º - O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei 8.005, de 22/03/1990, será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista. [[Lei 8.005/1990, art. 3º. Lei 8.005/1990, art. 4º.]] (Revogado pelo Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 3º, I).]

Redação anterior (do Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º. Vigência em 08/10/2019): [Art. 113 - O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, apresentar defesa contra o auto de infração, cuja fluência fica sobrestada até a data de realização da audiência de conciliação ambiental.
§ 1º - Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, inicia-se a fluência do prazo para apresentação de defesa de que trata o caput.
§ 2º - O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º, do art. 3º e o art. 4º da Lei 8.005, de 22/03/1990, será aplicado sempre que o autuado optar por efetuar o pagamento da multa, permitido o parcelamento.] (NR) [[Lei 8.005/1990, art. 3º. Lei 8.005/1990, art. 4º.]]]

Redação anterior (original): [Art. 113 - O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.
§ 1º - O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de 30% de que trata o art. 3º da Lei 8.005, de 22/03/1990, sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput. [[Lei 8.005/1990, art. 3º.]]
§ 2º - O órgão ambiental responsável concederá desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei 8.005/1990, para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no curso do processo pendente de julgamento.] [[Lei 8.005/1990, art. 4º.]]

Referências ao art. 113 Jurisprudência do art. 113
Art. 114

- A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que o encaminhará imediatamente à unidade responsável.


Art. 115

- A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

Parágrafo único - Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.


Art. 116

- O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, e deverá anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O autuado poderá requerer prazo de até quinze dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.

Redação anterior (do Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º): [Art. 116 - O autuado poderá ser representado por advogado ou por procurador legalmente constituído e anexará o respectivo instrumento de procuração à defesa, sob pena de não conhecimento da defesa apresentada.
Parágrafo único - O advogado ou o procurador legalmente constituído apresentará o instrumento de que trata o caput, independentemente de caução, no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por decisão da autoridade julgadora.]

Redação anterior (original): [Art. 116 - O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo único - O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.]


Art. 117

- A defesa não será conhecida quando apresentada:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado; ou

III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.