Lei 8.005, de 22/03/1990

Art.
Art. 3º

- As penalidades pecuniárias serão impostas mediante auto de infração, com o prazo de 15 dias para impugnação ou pagamento.

§ 1º - Decorrido o prazo a que se refere este artigo, o valor da penalidade será corrigido de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal.

§ 2º - No mesmo prazo, o autuado poderá efetuar o pagamento com a redução de 30%, ou realizar o depósito do valor da autuação, nos termos do Decreto-lei 1.737, de 20/12/79.