Legislação
Decreto 5.773, de 09/05/2006
(D.O. 10/05/2006)
- A oferta de cursos superiores em faculdade ou instituição equiparada, nos termos deste Decreto, depende de autorização do Ministério da Educação.
§ 1º - O disposto nesta Subseção aplica-se aos cursos de graduação e seqüenciais.
§ 2º - Os cursos e programas oferecidos por instituições de pesquisa científica e tecnológica submetem-se ao disposto neste Decreto.
- As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias.
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput a novas turmas, cursos congêneres e toda alteração que importe aumento no número de estudantes da instituição ou modificação das condições constantes do ato de credenciamento.
§ 2º - A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, após prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde, respectivamente.
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (do Decreto 5.840, de 13/07/2006): [§ 2º - A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação.]
Decreto 5.840, de 13/07/2006 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.]
§ 3º - O aumento de vagas em cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, conforme regulamento.
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - O prazo para a manifestação prevista no § 2º - é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado.]
§ 4º - O prazo para a manifestação dos Conselhos prevista no § 2º é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado, e terá caráter opinativo.
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º).§ 5º - A Secretaria competente, ouvida a Secretaria de Educação Superior, poderá instituir processo de autorização simplificado para os cursos a que se refere o § 2º para as universidades federais, conforme regulamento.
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 5º).§ 6º - Sem prejuízo do disposto nos art. 2º, § 3º, e art. 7º, caput, inciso VI, alínea [c], da Lei 11.892, de 29/12/2008, os institutos federais somente poderão ofertar cursos de bacharelado nas áreas em que ofereçam cursos técnicos de nível médio, assegurado o itinerário formativo.
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 6º).- São fases do processo de autorização:
I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto no art. 30 deste Decreto;
II - análise documental pela Secretaria competente;
III - avaliação in loco pelo INEP; e
IV - decisão da Secretaria competente.
§ 1º - No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, possa oferecer subsídios à decisão do Ministério da Educação, em caráter opinativo, no prazo de sessenta dias.
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 1º).§ 2º - A Secretaria competente poderá dispensar a realização de avaliação in loco, conforme regulamento.
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º).§ 3º - Poderão ser instituídos processos de autorização simplificados para a oferta de cursos superiores para instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público, conforme regulamento.
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º).- O pedido de autorização de curso deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;
II - projeto pedagógico do curso, informando número de alunos, turnos, programa do curso e demais elementos acadêmicos pertinentes;
III - relação de docentes, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição, informando-se a respectiva titulação, carga horária e regime de trabalho; e
IV - comprovante de disponibilidade do imóvel.
- A Secretaria competente receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.
§ 1º - A Secretaria realizará a análise documental, as diligências necessárias à completa instrução do processo e o encaminhará ao INEP para avaliação in loco.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 8.754, de 10/05/2016).
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 3º (Revoga § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso.]
§ 3º - A Secretaria oficiará o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou o Conselho Nacional de Saúde, nas hipóteses do art. 28.
§ 4º - A Secretaria procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP, e ao final decidirá o pedido.
- O Secretário competente poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional:
I - deferir o pedido de autorização de curso;
II - deferir o pedido de autorização de curso, em caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei 9.394, de 20/12/96; ou
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 81 (LDB)III - indeferir, motivadamente, o pedido de autorização de curso.
- O reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas.
Parágrafo único - O reconhecimento de curso na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim.
Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao alínea).- A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso no período e na forma estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
Decreto 8.142, de 21/11/2013, art. 2º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 35 - A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo. ( Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 35 - A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso decorrido pelo menos um ano do início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão.]
§ 1º - O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação [in loco];
II - projeto pedagógico do curso, incluindo número de alunos, turnos e demais elementos acadêmicos pertinentes;
III - relação de docentes, constante do cadastro nacional de docentes; e
IV - comprovante de disponibilidade do imóvel.
§ 2º - Os cursos autorizados nos termos deste Decreto ficam dispensados do cumprimento dos incisos II e IV, devendo apresentar apenas os elementos de atualização dos documentos juntados por ocasião da autorização.
§ 3º - A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES.
§ 4º - Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco.]
- O reconhecimento de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação, em caráter opinativo, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde.
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - O prazo previsto no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período.
Redação anterior: [Art. 36 - O reconhecimento de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º - O prazo para manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período. ( Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [Parágrafo único - O prazo para a manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado.]
§ 2º - Nos processos de reconhecimento dos cursos de licenciatura e normal superior, o Conselho Técnico Científico da Educação Básica, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, poderá se manifestar, aplicando-se, no que couber, as disposições procedimentais que regem a manifestação dos conselhos de regulamentação profissional. ( Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Acrescenta o § 2º).]
- No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão do Ministério da Educação, em sessenta dias.
§ 1º - Decorrido o prazo fixado no caput, a Secretaria abrirá prazo para manifestação do requerente, por trinta dias.
§ 2º - Instruído o processo, a Secretaria examinará os documentos e decidirá o pedido.
- O deferimento do pedido de reconhecimento terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES.
- A obtenção de conceitos insatisfatórios nas avaliações do SINAES, inclusive em eixos, dimensões, índices e indicadores de qualidade poderá ensejar a celebração de protocolo de compromisso, na forma estabelecida pelos art. 60 e art. 61.
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 39 - O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso, na forma do arts. 60 e 61.]
Parágrafo único - Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo de cassação de autorização de funcionamento na forma do art. 63, inciso II.
- A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento de curso no período e na forma estabelecidos em regulamento.
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 41 - A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7º do art. 10.
§ 1º - O pedido de renovação de reconhecimento deverá ser instruído com os documentos referidos no art. 35, § 1º, com a atualização dos documentos apresentados por ocasião do pedido de reconhecimento de curso.
§ 2º - Aplicam-se à renovação do reconhecimento de cursos as disposições pertinentes ao processo de reconhecimento.
§ 3º - A renovação do reconhecimento de cursos de graduação, incluídos os de tecnologia, de uma mesma instituição deverá ser realizada de forma integrada e concomitante.]
Art. 42
- A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia terão por base o catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.
Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 42 - O reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia terão por base catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.
Redação anterior: [Subseção IV - Do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de Cursos Superiores de Tecnologia]
- A inclusão no catálogo de denominação de curso superior de tecnologia com o respectivo perfil profissional dar-se-á pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, de ofício ou a requerimento da instituição.
§ 1º - O pedido será instruído com os elementos que demonstrem a consistência da área técnica definida, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais.
§ 2º - O CNE, mediante proposta fundamentada da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, deliberará sobre a exclusão de denominação de curso do catálogo.
- O Secretário, nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional:
Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 44 - O Secretário, nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional:I - deferir o pedido, com base no catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;]
II - deferir o pedido, determinando a inclusão da denominação do curso no catálogo;
III - deferir o pedido, mantido o caráter experimental do curso;
IV - deferir o pedido exclusivamente para fins de registro de diploma, vedada a admissão de novos alunos; ou
V - indeferir o pedido, motivadamente.
Parágrafo único - Aplicam-se à autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II e III.
Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Aplicam-se ao reconhecimento e à renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II e III.]