Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art. 77

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 77

- Os arts. 1º e 17 do Decreto 5.224, de 01/10/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 5.224, de 01/10/2004 (Dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica)
[Art. 1º - (...)
§ 1º - Os CEFET são instituições de ensino superior pluricurriculares, especializados na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica.
(...)] (NR)
[Art. 17 - (...)
(...)
§ 4º - Os CEFET poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei 9.394/1996.
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 54 (LDB)
§ 5º - A autonomia de que trata o § 4º deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento institucional, aprovado quando do seu credenciamento e recredenciamento.] (NR)
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